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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0735644-21.2026.8.02.0001

Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0735644-21.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência e a nulidade absoluta das Cédulas de Crédito Bancário nº 1543238862 e nº 1547959408, celebradas em nome de Lucas dos Santos Oliveira junto ao Banco Agibank S.A., em razão da ausência de consentimento e manifestação válida de vontade; b) determinar a cessação definitiva de todos e quaisquer descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor (NB 538.960.780-1) decorrentes das avenças declaradas nulas, bem como determinar que o banco réu se abstenha de incluir os dados do autor em cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa e congêneres) por débitos oriundos de tais contratos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valendo a presente como ordem judicial inibitória imediata; c) condenar o Banco Agibank S.A. a restituir ao autor, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), todos os valores indevidamente descontados de seu benefício assistencial com esteio nos contratos declarados nulos, atualizados monetariamente pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a Lei 14.905/2024) a contar de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios legais calculados pela taxa Selic deduzida da variação do IPCA (art. 406 do Código Civil, redação da Lei 14.905/2024), com piso zero, fluindo desde o primeiro desconto indevido (evento danoso, Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil); d) condenar o Banco Agibank S.A. ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora legais calculados pela taxa Selic deduzida da variação do IPCA (art. 406 do Código Civil, com a Lei 14.905/2024), com piso zero, incidentes desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido, Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil); e) autorizar a compensação em fase de liquidação de sentença (art. 368 do Código Civil), deduzindo-se do montante total condenatório as quantias de R$ 1.069,60 (mil e sessenta e nove reais e sessenta centavos) e R$ 313,19 (trezentos e treze reais e dezenove centavos), comprovadamente creditadas nas contas do autor via transferência bancária (fls. 134/135), devidamente atualizadas pelos mesmos índices desde a data dos respectivos créditos, vedada qualquer retenção administrativa direta pelo réu no benefício da parte autora. Oficie-se, com urgência, ao INSS e à Dataprev para a baixa definitiva das averbações e bloqueio dos descontos vinculados aos contratos nº 1543238862 e nº 1547959408 no benefício NB 538.960.780-1. Diante da sucumbência na quase integralidade da pretensão (Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das despesas

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB 385562/SP), ADV: MARIA MADALENA LIMA DOS SANTOS (OAB 17324/AL) - Processo 0735644-21.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Lucas dos Santos Oliveira - RÉU: Banco Agibank - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais proposta por Lucas dos Santos Oliveira em face de Banco Agibank S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que é pessoa com deficiência e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o NB 538.960.780-1 (fl. 1). Relata que cumpria pena privativa de liberdade sob a custódia estatal e que, durante o período de reclusão, foi instado a efetuar procedimento de reconhecimento facial sem qualquer esclarecimento quanto à sua destinação. Afirma que, após obter a progressão prisional, constatou em seu extrato previdenciário a averbação de dois contratos de empréstimo consignado firmados sequencialmente junto ao réu, sob os números 1543238862 e 1547959408. Sustenta que jamais celebrou as referidas avenças, não possui vínculo ou relacionamento anterior com a casa bancária ré e não autorizou a realização dos descontos mensais em sua verba de natureza alimentar (fls. 3/4). Com base nisso, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos, a declaração de inexistência e nulidade de ambos os contratos, a cessação definitiva dos descontos, a repetição em dobro do indébito (no valor inicial de R$ 372,00) ou a restituição simples subsidiária, o pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 por contrato, a abstenção de negativação de seu nome e a condenação do demandado em ônus sucumbenciais (fls. 19/20). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.372,00 (fl. 20). Instruiu a exordial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos prisionais, certidões da execução penal, extratos de consignação e demonstrativos de créditos do INSS (fls. 22/76). Por meio da decisão interlocutória de fls. 77/78, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e foi determinada a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a hipossuficiência e a vulnerabilidade do postulante, ato que também ordenou a citação da instituição bancária. Citado (fl. 170), o demandado apresentou contestação tempestiva às fls. 87/112. Preliminarmente, arguiu a conexão desta demanda com a ação autuada sob o nº 0735651-13.2026.8.02.0001 (fl. 88). Impugnou pretensa tutela de urgência (fls. 88/89) e a inversão do ônus da prova (fls. 106/107). No mérito, defendeu a plena validade da contratação, afirmando que o contrato nº 1547959408 consubstanciou regular refinanciamento da operação originária nº 1543238862, resultando na liberação de troco financeiro ao consumidor (fls. 89/91). Sustentou a regularidade da formalização digital por biometria facial e assinatura eletrônica avançada, invocando a Lei 14.063/2020, o Decreto 12.561/2025, a Instrução Normativa 138 do INSS e a Lei 15.327/2026, além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.159.442/PR e no REsp 2.197.156/SP (fls. 92/101). Argumentou sobre a presunção legal de autenticidade documental pela ausência de repúdio formal (art. 411, III, e art. 428, I, do CPC) e a caracterização de aceitação tácita pelo aproveitamento dos valores creditados, citando o IRDR 12085 do Tribunal de Justiça do Maranhão (fls. 102/104). Bateu-se pela inexistência de cobrança indevida e requereu, em ordem subsidiária, caso invalidado o refinanciamento, a restauração da vigência do contrato primitivo (art. 182 do Código Civil), a compensação de valores (art. 368 do Código Civil) e o afastamento da dobra com base na modulação temporal do EAREsp 600.663/RS e na ocorrência de engano justificável (fls. 105/106, 108/111). Rechaçou a pretensão indenizatória moral ante a inocorrência de prejuízo anímico comprovado (fls. 107/108). Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos (fls. 110/112). Juntou atos societários, instrumentos de mandato e substabelecimento, comprovantes de transação bancária, Cédulas de Crédito Bancário e telas de dossiê de contratação (fls. 113/165). A parte autora apresentou réplica à contestação às fls. 171/190. Refutou a preliminar de conexão, asseverando que as ações cuidam de contratos, causas de pedir e modalidades contratuais distintas (fl. 173). Esclareceu que não formulou pedido autônomo de tutela de urgência em caráter liminar na petição inicial (fls. 173/174). Impugnou expressamente a autenticidade e a autoria das assinaturas eletrônicas e biométricas atribuídas às contratações, com esteio no art. 429, inciso II, do CPC, destacando a ausência de consentimento livre e informado (fls. 175/182). Denunciou a carência probatória do banco réu, que não acostou o dossiê biométrico do contrato primitivo nº 1543238862, omitiu as mensagens e registros da interlocução via WhatsApp pela qual teria ocorrido o refinanciamento e deixou de exibir as telas oficiais de confirmação perante o portal estatal (fls. 182/184). Rechaçou a tese de restauração da dívida primitiva e a compensação automática integral, reiterando a presença dos pressupostos para a repetição dobrada e a reparação moral (fls. 184/188). Instadas a manifestarem interesse na composição amigável e a especificarem provas complementares (fl. 191), a instituição financeira ré informou não possuir interesse na produção de prova oral ou pericial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide com suporte no art. 355, inciso I, do CPC (fl. 195). O postulante, do mesmo modo, manifestou desinteresse na conciliação, atestou a desnecessidade de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito ante a consumação da preclusão probatória da demandada (fls. 196/199). É o relatório em essência. Passo a decidir. Do julgamento antecipado do mérito e da desnecessidade de perícia. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida, embora envolva questões fáticas e jurídicas, prescinde da produção de outras provas além daquelas já carreadas aos fólios, sobretudo porque ambas as partes declararam expressamente o desinteresse na produção de prova oral e pericial, requerendo o pronto desate da causa (fls. 195 e 196/199). A realização de perícia técnica digital revela-se descabida e preclusa, uma vez que a instituição financeira dispensou novas dilações e assumiu o risco da instrução nos moldes em que estabelecida. Compete ao magistrado, como destinatário final das provas, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), apreciando livremente os elementos documentais acostados à luz do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Encontrando-se a instrução documental estabilizada e apta à formação da convicção jurisdicional, passo a solver o mérito. Da preliminar de conexão. A preliminar de conexão suscitada pela instituição bancária com fundamento no art. 55 do Código de Processo Civil, relativamente aos autos nº 0735651-13.2026.8.02.0001 (fl. 88), não comporta acolhimento. A reunião de processos com fulcro no art. 55 do CPC visa a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, pressupondo a comunhão de pedidos ou da causa de pedir. Ocorre que a presente demanda versa sobre dois empréstimos pessoais consignados específicos, formalizados sob os números 1543238862 e 1547959408, ao passo que a ação apontada como paradigma cuida de modalidade obrigacional completamente distinta, atinente a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Tratando-se de negócios jurídicos autônomos, com datas de celebração, condições financeiras, termos contratuais e vícios de consentimento particulares, não se vislumbra comunhão da causa petendi nem do petitório mediato. Inexiste risco de decisões juridicamente inconciliáveis, visto que o julgamento sobre a higidez dos mútuos aqui debatidos em nada interfere na aferição da contratação do produto diverso questionado no outro feito. Ademais, a tramitação individualizada atende à diretriz de racionalidade processual desta comarca, impedindo o tumulto instrutório decorrente da cumulação indevida de avenças autônomas. Rejeito, portanto, a preliminar de conexão. Da impugnação ao pedido de tutela de urgência. A impugnação apresentada pela ré em face de suposto pleito de tutela provisória de urgência (fls. 88/89) mostra-se inteiramente prejudicada e dissociada do caderno processual. Examinando detidamente a exordial, verifica-se que o autor formulou o pedido de cessação definitiva dos descontos exclusivamente como provimento de mérito ao final da cognição exauriente, sem ter deduzido pleito liminar antecipatório ou incidental sob a ótica do art. 300 do CPC (fls. 19/20). A decisão inaugural deste juízo (fls. 77/78) limitou-se ao deferimento da gratuidade de justiça e à inversão probatória, sem haver qualquer deferimento cautelar em vigor passível de impugnação. Por conseguinte, a insurgência da demandada volta-se contra pretensão que não foi veiculada nos moldes descritos, restando a tutela mandamental de abstenção postergada para a análise do próprio mérito e a eventual imposição de tutela específica na fase do dispositivo. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A lide sob exame consubstancia típica relação de consumo, figurando o autor como consumidor, na condição de destinatário final dos serviços bancários (art. 2º do CDC), e a requerida como fornecedora de produtos e serviços de crédito no mercado de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC). A matéria encontra-se pacificada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a incidência do microssistema consumerista às instituições financeiras. A vulnerabilidade técnica, jurídica e fática do postulante é indiscutível, porquanto se trata de pessoa com deficiência, beneficiária do BPC/LOAS, sob cumprimento de pena privativa de liberdade em monitoramento eletrônico (fls. 1, 32/34, 72). A condição de hipervulnerabilidade atraiu a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, regularmente concedida em sede de saneamento inicial às fls. 77/78, a qual fica integralmente mantida. Além da regra geral de facilitação probatória do CDC, incide na espécie o preceito do art. 429, inciso II, do CPC, reforçado pelo entendimento consolidado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, contestada a autenticidade e a autoria da assinatura pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus cabal de provar a regularidade e a higidez do ato de contratação. Não há falar em presunção de autenticidade (arts. 411, III, e 428, I, do CPC), porquanto a fé do documento particular cessa precisamente quando impugnada a sua veracidade. Da inexistência dos negócios jurídicos e da nulidade dos contratos. O núcleo litigioso gravita em torno da declaração de inexistência das Cédulas de Crédito Bancário nº 1543238862 e nº 1547959408, sob a tese autoral de que jamais celebrou as avenças, não anuiu com os encargos e foi alvo de fraude operacional (fls. 2/3, 171/173). A demandada contrapõe que as contratações foram aperfeiçoadas mediante validação biométrica facial em etapas sucessivas, com liberação de crédito e posterior refinanciamento mais vantajoso (fls. 89/94). Examinando a prova produzida, sobressai inequívoco o descumprimento do ônus probatório pela instituição requerida. No tocante ao contrato primitivo nº 1543238862, supostamente pactuado em 20/02/2026, com valor total de R$ 1.860,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 31,00 (fls. 136/141), a requerida não acostou absolutamente nenhum elemento técnico de autenticação. Não há nos autos nenhum dossiê eletrônico individualizado, nenhum log de auditoria, nenhum registro de endereço IP, dados de geolocalização ou documento de identificação vinculado àquela específica data. A ré limitou-se a juntar uma minuta de CCB impressa unilateralmente (fls. 136/141), na qual consta apenas a anotação mecânica de aceite sistêmico, desprovida de qualquer suporte probatório material. Ressalte-se que a alegação do banco de que o contrato originário não teria sido impugnado beira a litigância temerária, porquanto a inicial foi categórica ao impugnar de forma expressa e individualizada ambas as operações (fls. 2/3 e 19). Ausente a demonstração de qualquer manifestação de vontade, o contrato primitivo padece de inexistência jurídica absoluta, por força do art. 104 e do art. 166 do Código Civil. Quanto ao segundo contrato, nº 1547959408, datado de 08/06/2026, qualificado como refinanciamento no importe de R$ 2.138,33 em 72 prestações de R$ 31,00 (fls. 142/148 e 157/163), a demandada trouxe o dossiê de fls. 131/133 e 152/154. Ocorre que o próprio documento bancário consigna expressamente que o canal de formalização do negócio foi o aplicativo WhatsApp, tendo como consultora intermediária Raquel Maria Santanna da Silva (fls. 132 e 153). Todavia, a instituição financeira não juntou nenhuma linha de diálogo, nenhuma mensagem de texto, áudio ou registro de tratativas mantidas com o consumidor por tal canal. A captura isolada de biometria facial, sem a comprovação da entrega prévia dos termos contratuais, sem o consentimento esclarecido quanto ao valor financiado, taxa de juros e desdobramentos da dívida, não supre a manifestação livre e consciente da vontade. Identificação biométrica não se confunde com consentimento negocial. A mera captura da imagem do rosto de pessoa recolhida sob o regime de fiscalização prisional, desprovida da cadeia integral de comunicação que evidencie a adesão inequívoca aos termos da cédula, não atesta que o indivíduo pretendeu celebrar empréstimo bancário. Tampouco socorre à ré a evocação genérica do Decreto Federal 12.561/2025, da Lei 15.327/2026 ou das normas internas do INSS. A requerida não trouxe aos fólios certidão, extrato oficial ou relatório técnico individualizado oriundo das bases governamentais do INSS ou do portal GOV.BR demonstrando que o autor ingressou voluntariamente naquele ambiente, procedeu ao desbloqueio da margem e anuiu ao mútuo. As teses abstratas não substituem o encargo material da prova documental no caso concreto. Os precedentes do STJ invocados pelo banco na contestação (REsp 2.159.442/PR e REsp 2.197.156/SP) chancelam a higidez da assinatura eletrônica quando demonstrada a regularidade do procedimento e ausentes indícios de fraude, o que não reflete a situação dos autos. Aqui, há prova cabal de fragilidade do processo de contratação, com omissão completa do canal de venda (WhatsApp) e ausência absoluta de prova quanto ao mútuo antecedente, gerando contaminação e nulidade de toda a cadeia negocial. A responsabilidade da instituição financeira é de índole objetiva, fulcrada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC). Eventual interferência fraudulenta de terceiros ou desvio de dados insere-se no conceito de fortuito interno, não elidindo o dever de responder pelos prejuízos causados ao consumidor, nos precisos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Impõe-se, assim, a declaração de inexistência e nulidade de ambos os negócios jurídicos (contratos nº 1543238862 e nº 1547959408), restando viciados e ilegítimos todos os descontos neles fundamentados. Da repetição do indébito e do descabimento de restauração do contrato originário. Diante do reconhecimento da nulidade de ambas as operações, afasta-se peremptoriamente a pretensão defensiva de restauração da vigência do empréstimo originário nº 1543238862 (fls. 105/106). O art. 182 do Código Civil pressupõe a anulação de negócio derivado com subsistência de situação anterior válida, hipótese inaplicável quando o negócio primitivo também é expressamente reconhecido como inexistente e juridicamente nulo. Não se restaura avença natimorta. No que tange à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, incide o comando do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a devolução em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. A tese defensiva que invoca a modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS para postular a devolução simples (fl. 106) revela-se impertinente. Com efeito, a modulação estabeleceu a exigência de má-fé apenas para fatos anteriores a 30/03/2021; para cobranças ocorridas posteriormente a esse marco, a devolução em dobro independe de elemento volitivo doloso, bastando a constatação de cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva. Na hipótese vertente, os descontos iniciaram-se no ano de 2026 (fls. 72/74, 76), sob a plena vigência do critério objetivo. Não há falar em engano justificável. A conduta da instituição financeira em averbar descontos em benefício assistencial de pessoa hipervulnerável, amparada em contratação digital eivada de vícios estruturais e sem lastro probatório mínimo, configura infração inescusável aos deveres anexos de lealdade, cuidado e proteção informacional impostos pela boa-fé objetiva. Por conseguinte, o autor faz jus à repetição do indébito em dobro de todas as parcelas de R$ 31,00 efetivamente descontadas de seu benefício com suporte nos contratos declarados inexistentes (tanto as discriminadas à fl. 76, quanto eventuais descontos supervenientes ocorridos no curso da demanda até a efetiva cessação), valor a ser liquidado por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC). Da compensação de valores. Muito embora os contratos sejam nulos de pleno direito, o banco réu acostou aos autos comprovantes de transferência bancária demonstrando a emissão de TED no valor de R$ 1.069,60 em 20/02/2026, destinada à conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal em nome do autor (fl. 134), bem como TED de R$ 313,19 em 09/06/2026, remetida ao Banco Bradesco em favor da mesma titularidade (fl. 135). O ordenamento jurídico pátrio veda peremptoriamente o enriquecimento sem causa, dispondo expressamente o art. 884 do Código Civil que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Nesse prisma, acolhe-se o pedido sucessivo formulado na contestação (fl. 111) para determinar a compensação (art. 368 do Código Civil) entre o crédito do autor (decorrente da restituição dobrada e dos danos morais) e as quantias que comprovadamente ingressaram em suas contas bancárias por força das operações impugnadas (fls. 134/135), apurando-se o saldo líquido exequendo em fase de liquidação de sentença. Ressalta-se que tal compensação deverá operar-se exclusivamente no bojo do cumprimento de sentença, sendo terminantemente vedada qualquer retenção ou desconto direto pelo réu sobre a conta ou o benefício previdenciário do consumidor. Dos danos morais e de sua quantificação. A responsabilidade do banco réu de reparar os danos morais infligidos ao autor prescinde da perquirição de culpa, com suporte no art. 14, caput, do CDC e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência consolidou que o desconto indevido de parcelas de empréstimo fraudulento em benefício previdenciário assistencial ultrapassa os lindes do mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera jurídica da personalidade e da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, a ofensa anímica é patente e qualificada: o autor recebe um salário-mínimo a título de BPC/LOAS (fls. 1, 72), renda indispensável à aquisição de alimentos, medicamentos e itens de subsistência elementar. A supressão indevida e reiterada de percentual dessa verba alimentar, somada à aflição de ter seu benefício comprometido por dívidas jamais contraídas enquanto se encontrava em delicada situação de vulnerabilidade agravada, enseja evidente abalo à sua tranquilidade, subsistência e higidez emocional. Não se trata de percalço corriqueiro, mas de privação material imposta injustamente por falha grosseira na segurança dos serviços prestados pelo réu. Na quantificação da indenização, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão do dano, a capacidade socioeconômica das partes, o caráter compensatório à vítima e o viés pedagógico-punitivo ao ofensor, impedindo o aviltamento da reparação sem propiciar o enriquecimento sem causa. Considerando as balizas do caso concreto, afigura-se razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no montante global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para sancionar a desídia bancária e reconfortar o lesado, em conformidade com os precedentes adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em hipóteses símiles. Consigne-se, por derradeiro, a incidência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a condenação em montante indenizatório inferior ao postulado na inicial não acarreta sucumbência recíproca. Dos parâmetros de correção monetária e juros de mora sob a égide da Lei 14.905 de 2024. No arbitramento dos consectários legais de mora e correção monetária, cumpre aplicar com rigor o novo marco regulatório instituído pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou profundamente o regime das dívidas civis no Código Civil brasileiro, em vigor desde 30/08/2024. Para os danos materiais (repetição do indébito), por se tratar de dívida de valor decorrente de cobrança indevida, a atualização monetária dar-se-á pela variação do IPCA apurado pelo IBGE, com esteio no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidente a partir de cada desconto indevido realizado no benefício (Súmula 43 do STJ). Quanto aos juros moratórios, por se tratar de ilícito extracontratual consubstanciado na imposição de negócio jurídico fraudulento e inexistente, incide a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça c/c o art. 398 do Código Civil, fluindo os juros a partir do evento danoso, que corresponde à data do primeiro desconto indevido praticado pela instituição financeira ré. Nos termos do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a novel redação conferida pela Lei 14.905/2024, a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Caso a taxa legal apurada apresente resultado negativo em qualquer mês de apuração, o índice será considerado igual a zero para efeito de cômputo dos juros no respectivo período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil). No tocante aos danos morais, a atualização monetária incidirá igualmente pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), calculada a partir da data da publicação desta sentença em que foram arbitrados, consoante preceitua a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluirão a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), na forma da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, regidos pela mesma taxa legal estatuída pelo art. 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024), consubstanciada na Selic deduzida da variação do IPCA, com piso zero. Da tutela inibitória e da imposição de obrigação de não fazer. Com fulcro nos arts. 497 e 537 do CPC, acolhe-se o pedido mandamental para impor ao réu a obrigação de fazer consistente no imediato cancelamento administrativo dos contratos declarados inexistentes e na definitiva abstenção de efetuar novas cobranças a esse título, expedindo-se ofício ao INSS e à Dataprev para a baixa formal das averbações no benefício NB 538.960.780-1. De igual modo, impõe-se a obrigação de não fazer consistente em se abster de promover a inscrição do nome e CPF do autor nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC e congêneres) em virtude das avenças anuladas, sob pena de incidência de multa cominatória diária ora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração na hipótese de renitência. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência e a nulidade absoluta das Cédulas de Crédito Bancário nº 1543238862 e nº 1547959408, celebradas em nome de Lucas dos Santos Oliveira junto ao Banco Agibank S.A., em razão da ausência de consentimento e manifestação válida de vontade; b) determinar a cessação definitiva de todos e quaisquer descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor (NB 538.960.780-1) decorrentes das avenças declaradas nulas, bem como determinar que o banco réu se abstenha de incluir os dados do autor em cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa e congêneres) por débitos oriundos de tais contratos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valendo a presente como ordem judicial inibitória imediata; c) condenar o Banco Agibank S.A. a restituir ao autor, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), todos os valores indevidamente descontados de seu benefício assistencial com esteio nos contratos declarados nulos, atualizados monetariamente pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a Lei 14.905/2024) a contar de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios legais calculados pela taxa Selic deduzida da variação do IPCA (art. 406 do Código Civil, redação da Lei 14.905/2024), com piso zero, fluindo desde o primeiro desconto indevido (evento danoso, Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil); d) condenar o Banco Agibank S.A. ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora legais calculados pela taxa Selic deduzida da variação do IPCA (art. 406 do Código Civil, com a Lei 14.905/2024), com piso zero, incidentes desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido, Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil); e) autorizar a compensação em fase de liquidação de sentença (art. 368 do Código Civil), deduzindo-se do montante total condenatório as quantias de R$ 1.069,60 (mil e sessenta e nove reais e sessenta centavos) e R$ 313,19 (trezentos e treze reais e dezenove centavos), comprovadamente creditadas nas contas do autor via transferência bancária (fls. 134/135), devidamente atualizadas pelos mesmos índices desde a data dos respectivos créditos, vedada qualquer retenção administrativa direta pelo réu no benefício da parte autora. Oficie-se, com urgência, ao INSS e à Dataprev para a baixa definitiva das averbações e bloqueio dos descontos vinculados aos contratos nº 1543238862 e nº 1547959408 no benefício NB 538.960.780-1. Diante da sucumbência na quase integralidade da pretensão (Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 29 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito