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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Cumprimento Provisório de Sentença 0701293-58.2024.8.02.0044

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0701293-58.2024.8.02.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Sem honorários. Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS. A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: WILLIAMS BONFIM DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 20438/AL) - Processo 0701293-58.2024.8.02.0044/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: José Adeilton do Nascimento - Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Sem honorários. Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS. A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.