Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KAUANNY LOPES DA SILVA, representada por sua genitora Cassiane Lopes Damasceno, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado, em razão da gratuidade deferida à f. 45, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, período após o qual serão extintas. Intime-se o Ministério Público, nos termos do art.
Inteiro teor
ADV: CRISTIANE VIEIRA RABELO (OAB 18860/AL), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0700229-11.2026.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Kauanny Lopes da Silva - RÉU: Facta Empréstimos - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KAUANNY LOPES DA SILVA, representada por sua genitora Cassiane Lopes Damasceno, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado, em razão da gratuidade deferida à f. 45, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, período após o qual serão extintas. Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Intimem-se as partes. Aguarde-se a fluência do prazo recursal. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar. Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.