Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e defiro à ré os benefícios da gratuidade de justiça. Com fundamento no art. 487, II, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão de cobrança das cotas condominiais vencidas antes de 01/06/2017. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor as cotas condominiais da unidade 003 do Edifício Rechelieu (F-003) vencidas a partir de 15/06/2017, bem como as que se venceram no curso do processo e as que se vencerem até o efetivo pagamento, enquanto durar a obrigação, deduzidos os pagamentos comprovados, observados os seguintes critérios: a) valor da cota ordinária: o aprovado em assembleia para o respectivo exercício, comprovado por ata no cumprimento de sentença; à falta dessa prova, R$ 264,00 mensais; contribuições extraordinárias somente se comprovada sua aprovação assemblear; b) correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024; c) juros de mora de 1% ao mês, simples, desde o vencimento de cada parcela, vedada a capitalização; d) multa moratória de 2% sobre o valor de cada parcela vencida. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma. Condeno a ré ao pagamento de honorários ao advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e o autor ao pagamento de honorários ao advogado da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico por ela obtido, correspondente ao valor das cotas declaradas prescritas incluídas na emenda (vencimentos de 15/08/2012 a 15/05/2017), atualizado segundo os critérios desta sentença (art. 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência a cargo da ré fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.