Ementa
ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), ADV: ESTER KAROLAINE OLIVEIRA ALVES BEZERRA (OAB 21805/AL), ADV: CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO (OAB 13140/AL), ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL) - Processo 0745146-18.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Zenilde, registrado civilmente como Zenilde Oliveira de Lima - RÉU: Unimed Maceió - Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida às fls. 93/99, determinando à demandada UNIMED MACEIÓ a manutenção definitiva da autora na faixa etária originária pactuada (46 a 60 anos), com a emissão regular dos boletos no importe base legítimo, acrescido unicamente dos reajustes anuais setoriais autorizados, bem como determinando à requerida que se abstenha de suspender ou rescindir o contrato da autora sob o pretexto do inadimplemento da majoração etária impugnada, bem como de promover a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por tal motivo; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, na modalidade simples, os valores comprovadamente pagos a maior em razão da incidência do reajuste etário aos 50 anos (notadamente as diferenças apuradas nos boletos de agosto, setembro e outubro de 2025, somadas a eventuais competências supervenientes adimplidas no curso da lide), quantia que deverá ser atualizada conforme o regime vigente dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024): Correção monetária: pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), incidente desde a data de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ) até a data da citação; Juros moratórios e atualização posterior: a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), incidirá a taxa legal do art. 406 do Código Civil correspondente à Taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária oficial , vedada a cumulação dúplice de correção pelo IPCA a partir desse termo; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC) tendo a demandante decaído do pleito de dano moral e da dobra da repetição, mas sagrando-se vitoriosa quanto ao núcleo fundamental da obrigação de fazer e anulação da cobrança , condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais, cabendo 50% (cinquenta por cento) à autora e 50% (cinquenta por cento) à ré, atentando-se para o prévio recolhimento da cota inicial pela promovente (fls. 70/71). Com arrimo no artigo 85, § 2º, § 8° e § 14, do Código de Processo Civil, condeno: Condeno a ré UNIMED MACEIÓ ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente à soma do indébito a ser restituído com o montante relativo a 12 parcelas da dife
Inteiro teor
ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), ADV: ESTER KAROLAINE OLIVEIRA ALVES BEZERRA (OAB 21805/AL), ADV: CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO (OAB 13140/AL), ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL) - Processo 0745146-18.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Zenilde, registrado civilmente como Zenilde Oliveira de Lima - RÉU: Unimed Maceió - Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida às fls. 93/99, determinando à demandada UNIMED MACEIÓ a manutenção definitiva da autora na faixa etária originária pactuada (46 a 60 anos), com a emissão regular dos boletos no importe base legítimo, acrescido unicamente dos reajustes anuais setoriais autorizados, bem como determinando à requerida que se abstenha de suspender ou rescindir o contrato da autora sob o pretexto do inadimplemento da majoração etária impugnada, bem como de promover a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por tal motivo; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, na modalidade simples, os valores comprovadamente pagos a maior em razão da incidência do reajuste etário aos 50 anos (notadamente as diferenças apuradas nos boletos de agosto, setembro e outubro de 2025, somadas a eventuais competências supervenientes adimplidas no curso da lide), quantia que deverá ser atualizada conforme o regime vigente dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024): Correção monetária: pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), incidente desde a data de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ) até a data da citação; Juros moratórios e atualização posterior: a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), incidirá a taxa legal do art. 406 do Código Civil correspondente à Taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária oficial , vedada a cumulação dúplice de correção pelo IPCA a partir desse termo; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC) tendo a demandante decaído do pleito de dano moral e da dobra da repetição, mas sagrando-se vitoriosa quanto ao núcleo fundamental da obrigação de fazer e anulação da cobrança , condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais, cabendo 50% (cinquenta por cento) à autora e 50% (cinquenta por cento) à ré, atentando-se para o prévio recolhimento da cota inicial pela promovente (fls. 70/71). Com arrimo no artigo 85, § 2º, § 8° e § 14, do Código de Processo Civil, condeno: Condeno a ré UNIMED MACEIÓ ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente à soma do indébito a ser restituído com o montante relativo a 12 parcelas da diferença pecuniária mensal resultante da supressão do reajuste abusivo, com esteio no art. 292, § 2º, c/c art. 85, § 2º, do CPC); Tendo em vista que a demandante formulou pedido genérico de danos morais, sem atribuir conteúdo econômico líquido à pretensão, condeno a autora ZENILDE OLIVEIRA DE LIMA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais, por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC), arbitro em 10% (dez por cento) do valor mínimo estabelecido na Tabela de Honorários da OAB/AL (2026) para pretensões indenizatórias por dano moral (item 2.1.08, cujo piso corresponde a R$ 2.366,40). Sendo a parte demandada beneficiária de gratuidade judiciária, entretanto, as custas e honorários sucumbenciais terão sua exibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, conforme disposição do § 3º, do art. 98, do CPC.