Ementa
ADV: MICHAEL SOARES BEZERRA (OAB 11952/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB 14828/SE), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF) - Processo 0753589-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Roberto Luiz dos Santos - RÉU: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Ante oexposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial,para: a)declarar a inexistência da relação jurídica apontada; b)condenar a ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, acrescidos de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do evento danoso, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do efetivo prejuízo. c)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00, acrescidos de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do evento danoso, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do arbitramento. Ressalto, por oportuno, que no período em que se aplicar a SELIC, deverá ser deduzido o IPCA do cálculo, nos termos da Lei n.º 14.905, de 28 de junho 2024. Considerando a sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se.