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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0715941-07.2026.8.02.0001

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0715941-07.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do desconto referente ao seguro, condenar a parte ré ao ressarcimento em dobro do valor descontado com aplicação da SELIC (que engloba juros, art. 406 §1º do CC, e correção monetária, art. 389, parágrafo único do CC) desde cada efetivo prejuízo conforme as súmulas 43 e 54 do STJ; e condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, aplicação de juros desde o evento danoso, conforme o art. 406 §1º do CC e a súmula 54 do STJ, e a partir do arbitramento a aplicação apenas da SELIC (que engloba juros, art. 406 §1º do CC, e correção monetária, art. 389, parágrafo único do CC) com vistas a súmula 362 do STJ. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: MARCOS ROBERTO COSTA MACEDO (OAB 16021/BA) - Processo 0715941-07.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Sebastião de Oliveira da Silva - RÉU: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S./A. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do desconto referente ao seguro, condenar a parte ré ao ressarcimento em dobro do valor descontado com aplicação da SELIC (que engloba juros, art. 406 §1º do CC, e correção monetária, art. 389, parágrafo único do CC) desde cada efetivo prejuízo conforme as súmulas 43 e 54 do STJ; e condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, aplicação de juros desde o evento danoso, conforme o art. 406 §1º do CC e a súmula 54 do STJ, e a partir do arbitramento a aplicação apenas da SELIC (que engloba juros, art. 406 §1º do CC, e correção monetária, art. 389, parágrafo único do CC) com vistas a súmula 362 do STJ. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.