Ementa
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do desconto referente ao seguro, condenar a parte ré ao ressarcimento em dobro do valor descontado com aplicação da SELIC (que engloba juros, art. 406 §1º do CC, e correção monetária, art. 389, parágrafo único do CC) desde cada efetivo prejuízo conforme as súmulas 43 e 54 do STJ; e condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, aplicação de juros desde o evento danoso, conforme o art. 406 §1º do CC e a súmula 54 do STJ, e a partir do arbitramento a aplicação apenas da SELIC (que engloba juros, art. 406 §1º do CC, e correção monetária, art. 389, parágrafo único do CC) com vistas a súmula 362 do STJ. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.