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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700418-46.2022.8.02.0016

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0700418-46.2022.8.02.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando ao réu, Banco C6 Consignado S.A., que proceda à imediata suspensão e ao cancelamento definitivo de todo e qualquer desconto incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora (nº 184.092.796-5) relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 010014554412, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em sede de cumprimento de obrigação de fazer (artigos 536 e 537 do CPC); b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA e a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 010014554412, desconstituindo qualquer dívida atribuída ao autor com origem nessa operação; c) CONDENAR a instituição financeira ré à repetição de indébito, na forma dobrada, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte demandante em decorrência do contrato ora anulado, tanto os adimplidos antes quanto os debitados durante a tramitação processual, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ) até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 30/08/2024, a taxa apurada pela dedução do IPCA da taxa Selic, com base na nova redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e com juros moratórios incidentes a partir do primeiro desconto indevido (evento danoso), nos moldes da Súmula nº 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil, regidos pela taxa Selic no interregno anterior a 30/08/2024 (Tema 1.368 do STJ) e, a partir de então, pelos parâmetros da Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a fixação da reparação por dano moral em patamar inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ). Oficie-se de imediato ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Dataprev para que adotem as providências operacionais destinadas ao bloqueio definitivo da averbação e cessação de descontos atinentes ao contrato nº 010014554412. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os a

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: WERLEY DIEGO DA SILVA (OAB 11174/AL), ADV: ELIZ REBECA SANTOS BALBINO (OAB 10309/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700418-46.2022.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Manoel Firmino dos Santos - RÉU: C6 Consignados (ficsa) - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando ao réu, Banco C6 Consignado S.A., que proceda à imediata suspensão e ao cancelamento definitivo de todo e qualquer desconto incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora (nº 184.092.796-5) relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 010014554412, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em sede de cumprimento de obrigação de fazer (artigos 536 e 537 do CPC); b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA e a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 010014554412, desconstituindo qualquer dívida atribuída ao autor com origem nessa operação; c) CONDENAR a instituição financeira ré à repetição de indébito, na forma dobrada, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte demandante em decorrência do contrato ora anulado, tanto os adimplidos antes quanto os debitados durante a tramitação processual, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ) até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 30/08/2024, a taxa apurada pela dedução do IPCA da taxa Selic, com base na nova redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e com juros moratórios incidentes a partir do primeiro desconto indevido (evento danoso), nos moldes da Súmula nº 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil, regidos pela taxa Selic no interregno anterior a 30/08/2024 (Tema 1.368 do STJ) e, a partir de então, pelos parâmetros da Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a fixação da reparação por dano moral em patamar inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ). Oficie-se de imediato ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Dataprev para que adotem as providências operacionais destinadas ao bloqueio definitivo da averbação e cessação de descontos atinentes ao contrato nº 010014554412. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.