Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Jadson dos Santos Silva contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida às fls. 21-22 e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, referente ao contrato nº 139694377, tornando definitivo o cancelamento da inscrição em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo autor e 50% (cinquenta por cento) pela ré. Condeno as partes, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), devidos na proporção de metade (50%) pela autora e ré, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade judiciária. Publique-se.