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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0754038-13.2025.8.02.0001

Julgamento
19/09/2026
Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0754038-13.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Jadson dos Santos Silva contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida às fls. 21-22 e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, referente ao contrato nº 139694377, tornando definitivo o cancelamento da inscrição em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo autor e 50% (cinquenta por cento) pela ré. Condeno as partes, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), devidos na proporção de metade (50%) pela autora e ré, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade judiciária. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: ELOI CONTINI (OAB 51764/BA), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320A/RN) - Processo 0754038-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: Jadson dos Santos Silva - RÉU: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Jadson dos Santos Silva contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida às fls. 21-22 e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, referente ao contrato nº 139694377, tornando definitivo o cancelamento da inscrição em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo autor e 50% (cinquenta por cento) pela ré. Condeno as partes, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), devidos na proporção de metade (50%) pela autora e ré, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Maceió,19 de setembro de 2026. Matheus de Miranda Medeiros Juiz de Direito