Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONVENÇÃO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DOS HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO DOS DA AÇÃO PRINCIPAL. QUANTUM RELATIVO AOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não configura ofensa ao art. 535, do Código de Processo Civil de 1973, o fato de o C. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes." (AgR-AG n. 690.300/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, unânime, DJU de 03.12.2007).
3. Constatado que os honorários de sucumbência foram fixados em montante razoável, equivalente a 15% sobre o valor da condenação, e, não sendo irrisórios nem exorbitantes, não compete a esta Corte Superior, em recurso especial, promover a revisão pretendida, ante a incidência do Enunciado Sumular n. 7 do STJ. Precedente.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.