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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.471.662

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
16/08/2018
Publicação
DJe 24/08/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONVENÇÃO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DOS HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO DOS DA AÇÃO PRINCIPAL. QUANTUM RELATIVO AOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não configura ofensa ao art. 535, do Código de Processo Civil de 1973, o fato de o C. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes." (AgR-AG n. 690.300/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, unânime, DJU de 03.12.2007).

3. Constatado que os honorários de sucumbência foram fixados em montante razoável, equivalente a 15% sobre o valor da condenação, e, não sendo irrisórios nem exorbitantes, não compete a esta Corte Superior, em recurso especial, promover a revisão pretendida, ante a incidência do Enunciado Sumular n. 7 do STJ. Precedente.

4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.