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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700178-95.2026.8.02.0152

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0700178-95.2026.8.02.0152
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência da ação em relação a Catharina Turismo, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a ela, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e, em relação à ré Kandango Transportes e Turismo Ltda. (Viação Catedral), resolvo o mérito da demanda na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, referente à compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação (art. 405 do CC), os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme previsão do art. 55, caput, da Lei n°. 9099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: JOSÉ TIAGO PEREIRA DE LIMA (OAB 22045/AL), ADV: FERNANDA DA SILVA ROCHA (OAB 22119/AL) - Processo 0700178-95.2026.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Luiz Marcos Pinheiro dos Santos - Ante o exposto, homologo a desistência da ação em relação a Catharina Turismo, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a ela, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e, em relação à ré Kandango Transportes e Turismo Ltda. (Viação Catedral), resolvo o mérito da demanda na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, referente à compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação (art. 405 do CC), os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme previsão do art. 55, caput, da Lei n°. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.