Ementa
Ante o exposto, homologo a desistência da ação em relação a Catharina Turismo, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a ela, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e, em relação à ré Kandango Transportes e Turismo Ltda. (Viação Catedral), resolvo o mérito da demanda na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, referente à compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação (art. 405 do CC), os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme previsão do art. 55, caput, da Lei n°. 9099/95. Publique-se.