Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição e curatela formulado por MARIA VANGELA RODRIGUES MELO SILVA em face de FABRÍCIO RODRIGUES MELO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONFIRMO a revogação da tutela provisória deferida às fls. 29/31, promovida em audiência realizada em 06/03/2026, bem como as determinações dela decorrentes, declarando que FABRÍCIO RODRIGUES MELO permanece no pleno exercício de sua capacidade civil. DETERMINO o traslado de cópia desta sentença e dos documentos de fls. 192/224 para os autos apartados de prestação de contas, autos de n° 0500010-77.2026.8.02.0055 (fl. 153), onde deverá prosseguir a análise da gestão financeira realizada no período da curatela provisória. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.