Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Interdição 0700553-33.2025.8.02.0055

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0700553-33.2025.8.02.0055
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição e curatela formulado por MARIA VANGELA RODRIGUES MELO SILVA em face de FABRÍCIO RODRIGUES MELO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONFIRMO a revogação da tutela provisória deferida às fls. 29/31, promovida em audiência realizada em 06/03/2026, bem como as determinações dela decorrentes, declarando que FABRÍCIO RODRIGUES MELO permanece no pleno exercício de sua capacidade civil. DETERMINO o traslado de cópia desta sentença e dos documentos de fls. 192/224 para os autos apartados de prestação de contas, autos de n° 0500010-77.2026.8.02.0055 (fl. 153), onde deverá prosseguir a análise da gestão financeira realizada no período da curatela provisória. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: ERICSON CARLOS DIEGO BESERRA SANTOS (OAB 21220/AL), ADV: KARLEANE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 17541/AL) - Processo 0700553-33.2025.8.02.0055 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: Maria Vangela Rodrigues Melo - INTERDITAN: Fabricio Rodrigues Melo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição e curatela formulado por MARIA VANGELA RODRIGUES MELO SILVA em face de FABRÍCIO RODRIGUES MELO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONFIRMO a revogação da tutela provisória deferida às fls. 29/31, promovida em audiência realizada em 06/03/2026, bem como as determinações dela decorrentes, declarando que FABRÍCIO RODRIGUES MELO permanece no pleno exercício de sua capacidade civil. DETERMINO o traslado de cópia desta sentença e dos documentos de fls. 192/224 para os autos apartados de prestação de contas, autos de n° 0500010-77.2026.8.02.0055 (fl. 153), onde deverá prosseguir a análise da gestão financeira realizada no período da curatela provisória. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.