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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Produção Antecipada da Prova 0701209-71.2026.8.02.0049

Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0701209-71.2026.8.02.0049
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação, apresente cópia integral do contrato ou dos contratos que deram origem ao débito de R$ 410,00, lançado na conta da autora em 27/05/2025 sob a identificação Débito Crefisa e o demonstrativo de evolução da dívida e dos pagamentos realizados relativos a mesma operação. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% pela ré e 30% pela autora. Fixo os honorários advocatícios na quantia de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, os quais deverão ser pagos por cada parte em favor do advogado da parte contrária. Em relação ao ônus sucumbencial atribuído à parte autora, deverá ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro em seu favor. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 47630/GO) - Processo 0701209-71.2026.8.02.0049 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - REQUERENTE: Patrícia de Carvalho Lima - REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação, apresente cópia integral do contrato ou dos contratos que deram origem ao débito de R$ 410,00, lançado na conta da autora em 27/05/2025 sob a identificação Débito Crefisa e o demonstrativo de evolução da dívida e dos pagamentos realizados relativos a mesma operação. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% pela ré e 30% pela autora. Fixo os honorários advocatícios na quantia de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, os quais deverão ser pagos por cada parte em favor do advogado da parte contrária. Em relação ao ônus sucumbencial atribuído à parte autora, deverá ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Penedo,28 de setembro de 2026. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito