Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, pela satisfação integral da obrigação, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. DEIXO DE APLICAR a multa e os honorários advocatícios do art. 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, porquanto tempestivo o pagamento voluntário. Sem honorários nesta fase, pela mesma razão, e sem custas remanescentes. PROVIDÊNCIAS: a) EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor de Escritório Rosenthal e Guaritá Advogados, CNPJ 05.443.413/0001-64, no valor de R$ 1.196,47 (mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), depositado à fl. 111 destes autos, acrescido dos rendimentos até o efetivo levantamento, verba honorária deferida no acórdão de fls. 69/80, mantido pelo acórdão de fls. 86/95; b) INTIMEM-SE as partes, pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seus patronos constituídos; c) CERTIFICADO o trânsito em julgado e comprovado o levantamento, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se.