Ementa
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto às pretensões deduzidas na petição de f. 80 (partilha dos bens e dos débitos do casal e pagamento de valores do plano de saúde dos filhos), o que faço com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado à autora o direito de deduzi-las por ação própria de partilha e, quanto aos valores do plano de saúde, por cumprimento de sentença ou ação de conhecimento, conforme o caso. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita (f. 18/19). Sem honorários. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. Publique-se.