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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700675-79.2026.8.02.0356

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0700675-79.2026.8.02.0356
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato objeto desta (n. 462968648), bem como dos débitos a ele vinculados; b) condenar o demandado à devolução, em dobro, dos valores comprovadamente descontados da conta/benefício da parte autora, referentes ao contrato nesta declarado inexistente, até a efetiva cessação dos descontos, a ser apurado em cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora à taxa legal do art. 406 do Código Civil, ambos incidentes item a item desde a data de cada desconto, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) determinar a compensação do valor acima com a quantia de R$ 2.247,34 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), devida pelo autor ao réu a título de restituição do valor líquido efetivamente disponibilizado na operação, corrigida monetariamente pelo IPCA desde 22/06/2022 e acrescida de juros de mora à taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a citação; d) condenar o demandado à compensação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora à taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Oficie-se ao INSS, cientificando-o da presente, para que proceda o cancelamento definitivo os descontos vinculados ao contrato objeto desta (n. 0123462968648), no benefício previdenciário de titularidade da parte autora. No expediente, faça-se constar os dados necessários para tanto, tais como, número do benefício, NB, NIT e CPF, conforme documentos de fl. 18, além do número do contrato. Para fins de cumprimento ao acima detrminado, CONFIRO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente sentença. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg. Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL), ADV: ELOÍSA JÚLIA DA SILVA LIRA (OAB 18578/AL), ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE) - Processo 0700675-79.2026.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: José Gilson Cosmo da Silva - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato objeto desta (n. 462968648), bem como dos débitos a ele vinculados; b) condenar o demandado à devolução, em dobro, dos valores comprovadamente descontados da conta/benefício da parte autora, referentes ao contrato nesta declarado inexistente, até a efetiva cessação dos descontos, a ser apurado em cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora à taxa legal do art. 406 do Código Civil, ambos incidentes item a item desde a data de cada desconto, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) determinar a compensação do valor acima com a quantia de R$ 2.247,34 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), devida pelo autor ao réu a título de restituição do valor líquido efetivamente disponibilizado na operação, corrigida monetariamente pelo IPCA desde 22/06/2022 e acrescida de juros de mora à taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a citação; d) condenar o demandado à compensação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora à taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Oficie-se ao INSS, cientificando-o da presente, para que proceda o cancelamento definitivo os descontos vinculados ao contrato objeto desta (n. 0123462968648), no benefício previdenciário de titularidade da parte autora. No expediente, faça-se constar os dados necessários para tanto, tais como, número do benefício, NB, NIT e CPF, conforme documentos de fl. 18, além do número do contrato. Para fins de cumprimento ao acima detrminado, CONFIRO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente sentença. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg. Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se.