Ementa
Isto posto, com base nas argumentações acima perfilhadas, DEIXO DE APRECIAR O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR e, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento do mérito, em face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.