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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Execução de Título Extrajudicial 0700242-91.2026.8.02.0092

Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0700242-91.2026.8.02.0092
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com base nas argumentações acima perfilhadas, DEIXO DE APRECIAR O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR e, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento do mérito, em face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: MARCIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 15966/AL) - Processo 0700242-91.2026.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: Gnc Grupo Nacional de Cobranca Ltda Me - Isto posto, com base nas argumentações acima perfilhadas, DEIXO DE APRECIAR O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR e, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento do mérito, em face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Maceió, 28 de setembro de 2026. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito