Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) REVOGAR a tutela de urgência anteriormente concedida. b) RECONHECER a validade e eficácia, entre as partes, do instrumento de cessão de fls. 77/78, afastando a alegação de vício de consentimento; c) DECLARAR que a demandada poderá utilizar e fruir da construção realizada sobre a laje, inclusive mediante LOCAÇÃO PARA FINS RESIDENCIAIS, observados os limites do instrumento de cessão, os direitos dos proprietários da construção-base e as normas administrativas e urbanísticas aplicáveis; d) DETERMINAR que a demandada se abstenha de conferir ao pavimento superior destinação comercial ou empresarial incompatível com a finalidade residencial estabelecida na cláusula 3.1 do instrumento de cessão, ressalvada eventual alteração consensual do negócio pelas partes; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência absoluta de direitos da demandada sobre a construção superior, ressalvando que a presente sentença reconhece os efeitos obrigacionais da cessão entre as partes e não substitui as formalidades registrais necessárias à constituição de unidade imobiliária autônoma com eficácia real perante terceiros, nos termos do art. 1.510-A e seguintes do Código Civil; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido incidental de retirada das câmeras de segurança, por ausência de prova suficiente de captação indevida do interior da residência dos autores, ficando ressalvada a vedação de direcionamento dos equipamentos para o interior da residência térrea ou de captação deliberada de conversas privadas; g) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, no que pretende impor judicialmente, nas condições atualmente demonstradas nos autos, a realização ou autorização de obras para individualização do acesso ao pavimento superior, sem prejuízo de sua regularização pelas vias próprias e mediante observância das exigências técnicas e urbanísticas aplicáveis. Em consequência, fica revogada a multa cominatória anteriormente fixada quanto à proibição genérica de locação residencial, permanecendo sem efeito para fatos posteriores à presente sentença. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.