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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0727565-87.2025.8.02.0001

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0727565-87.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela provisória de urgência deferida na decisão interlocutória de fls. 68-77. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte demandada, estes fixados equitativamente em R$ 2.366,40 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), com fulcro no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil c/c a Tabela de Honorários da OAB/AL (Edição 2026, Item 2.1.10), por configurar o patamar mínimo legal de referência aplicável à espécie, superior ao limite de 10% do valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no bojo do Agravo de Instrumento nº 0807020-07.2025.8.02.0000 (fls. 155-163). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, caso dotados de efeitos modificativos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), tornando os autos conclusos em seguida. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos pendentes, certifique-se o decurso de prazo e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), ADV: TASSO CERQUEIRA MARQUES (OAB 11053/AL) - Processo 0727565-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: José Matheus Almeida dos Santos - RÉ: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela provisória de urgência deferida na decisão interlocutória de fls. 68-77. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte demandada, estes fixados equitativamente em R$ 2.366,40 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), com fulcro no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil c/c a Tabela de Honorários da OAB/AL (Edição 2026, Item 2.1.10), por configurar o patamar mínimo legal de referência aplicável à espécie, superior ao limite de 10% do valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no bojo do Agravo de Instrumento nº 0807020-07.2025.8.02.0000 (fls. 155-163). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, caso dotados de efeitos modificativos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), tornando os autos conclusos em seguida. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos pendentes, certifique-se o decurso de prazo e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publico. Intimem-se pelo DJEN. Cumpra-se.