Ementa
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar resolvida a compra do par de alianças em ouro amarelo 18k, modelo "I Do" (aros 13 e 25), e condenar a ré a restituir ao autor R$ 1.292,96, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, em 10.06.2023 (art. 18, § 1º, II, do CDC, e art. 389, parágrafo único, do CC), e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA, art. 406 do CC) desde a citação (art. 405 do CC); b) condenar a ré a pagar ao autor R$ 2.000,00 de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA, art. 406 do CC) desde a citação (art. 405 do CC); c) determinar que o autor disponibilize à ré as duas alianças, que deverão ser retiradas por ela no prazo de 30 dias contados do pagamento da condenação, sob pena de serem consideradas abandonadas; d) julgar improcedente o pedido de restituição do valor do colar. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.