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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0701038-85.2026.8.02.0091

Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0701038-85.2026.8.02.0091
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar resolvida a compra do par de alianças em ouro amarelo 18k, modelo "I Do" (aros 13 e 25), e condenar a ré a restituir ao autor R$ 1.292,96, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, em 10.06.2023 (art. 18, § 1º, II, do CDC, e art. 389, parágrafo único, do CC), e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA, art. 406 do CC) desde a citação (art. 405 do CC); b) condenar a ré a pagar ao autor R$ 2.000,00 de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA, art. 406 do CC) desde a citação (art. 405 do CC); c) determinar que o autor disponibilize à ré as duas alianças, que deverão ser retiradas por ela no prazo de 30 dias contados do pagamento da condenação, sob pena de serem consideradas abandonadas; d) julgar improcedente o pedido de restituição do valor do colar. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: GABRIELA CAROLINE MORENO DE ANDRADE SILVA (OAB 19503/AL) - Processo 0701038-85.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Victor Jose Tavares Batista - RÉU: Vivara - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar resolvida a compra do par de alianças em ouro amarelo 18k, modelo "I Do" (aros 13 e 25), e condenar a ré a restituir ao autor R$ 1.292,96, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, em 10.06.2023 (art. 18, § 1º, II, do CDC, e art. 389, parágrafo único, do CC), e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA, art. 406 do CC) desde a citação (art. 405 do CC); b) condenar a ré a pagar ao autor R$ 2.000,00 de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA, art. 406 do CC) desde a citação (art. 405 do CC); c) determinar que o autor disponibilize à ré as duas alianças, que deverão ser retiradas por ela no prazo de 30 dias contados do pagamento da condenação, sob pena de serem consideradas abandonadas; d) julgar improcedente o pedido de restituição do valor do colar. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,25 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito