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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0705620-67.2025.8.02.0058

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0705620-67.2025.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC), considerando que o réu compareceu e apresentou defesa, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3°, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à fls. 77/78. Acaso interposta apelação tempestivamente, observe-se o art. 331 do CPC e, mantida a sentença, INTIME-SE o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se, observem-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0705620-67.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Cicero Virginio da Silva - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos SA - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC), considerando que o réu compareceu e apresentou defesa, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3°, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à fls. 77/78. Acaso interposta apelação tempestivamente, observe-se o art. 331 do CPC e, mantida a sentença, INTIME-SE o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se, observem-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se com baixa. Datado e assinado digitalmente Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito