Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC), considerando que o réu compareceu e apresentou defesa, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3°, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à fls. 77/78. Acaso interposta apelação tempestivamente, observe-se o art. 331 do CPC e, mantida a sentença, INTIME-SE o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se, observem-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais. Publique-se.