Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0720324-28.2026.8.02.0001

Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0720324-28.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0720324-28.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Robson Batista da Silva - RÉU: Itaú Seguros S/a - SENTENÇA Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais" proposta por Robson Batista da Silva, em face de Itaú Seguros S.A., ambos devidamente qualificados nestes autos. O autor narra, em sua petição inicial, que constatou em seu aplicativo bancário a inclusão de cobranças referentes a um seguro prestamista (Seguro Cartão Protegido Débito) no valor mensal de R$ 10,51, das quais já haviam sido descontadas quatro parcelas, totalizando R$ 42,04. Afirma que jamais autorizou tais descontos em sua conta, tratando-se de cobrança indevida. Por tais razões, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores subtraídos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A decisão de (fls. 78/80) deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, reconheceu a relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova e determinou a citação da requerida. Em contestação (fls. 89/95), a ré apresentou preliminares e pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada (nas fls. 157/163). Este é o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito do processo (art. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia. Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento. O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Da análise das preliminares e questões prejudiciais Da ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial. Dessa forma, rejeito tal preliminar. Não existem outras questões preliminares pendentes de análise. Do Mérito A lide gravita em torno da verificação da higidez da contratação de seguro impugnada pelo demandante e, por conseguinte, da licitude dos débitos efetuados pela instituição financeira em sua conta. A relação firmada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório deferida à (fls. 78/80), de modo que incumbia à ré comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou seja, a contratação válida. Do debruçar minucioso sobre os autos, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar a legitimidade do vínculo negocial. A requerida acostou à (fls. 148/152) a respectiva "Proposta de Contratação de Produtos e Serviços" vinculada à conta do autor. Neste instrumento, encontra-se expressamente assinalada a opção "Sim" para a adesão ao "Seguro Cartão Protegido (Múltiplo e/ou Débito)", constando logo abaixo a assinatura firmada pelo contratante. Ao realizar o cotejo da assinatura aposta na proposta de adesão (fl. 91) com os padrões gráficos existentes no documento de identidade (fl. 11) e na procuração "ad judicia" (fl. 9) apresentados pelo autor, nota-se evidente similitude. Mais do que isso, impende destacar que, mesmo após a juntada do aludido documento contratual pela defesa, em momento nenhum da réplica (fls. 157/163) o autor formulou qualquer impugnação à assinatura ali lançada. O requerente deixou transcorrer seu momento de manifestação sem arguir incidente de falsidade documental ou sequer negar expressamente que a rubrica inserida no contrato fosse de sua lavra. Nesse contexto jurídico, diante da apresentação de contrato regular assinado que autoriza as cobranças e da total ausência de impugnação da assinatura na réplica por parte do autor, reputa-se perfeitamente válido o negócio jurídico entabulado. Consequentemente, as cobranças das parcelas securitárias mensais representam um exercício regular de direito da instituição ré, respaldado pela efetiva prestação de garantia securitária oferecida e aceita pelo consumidor. Não se verificando ato ilícito doloso ou culposo, nem falha na prestação do serviço por parte da requerida, esvazia-se por completo o pleito declaratório de inexistência de débito e a pretensão de repetição de indébito. Sob a mesma ótica, inexistindo conduta antijurídica da instituição financeira, não há que se falar em violação aos direitos da personalidade do demandante, o que rechaça categoricamente a ocorrência de danos morais indenizáveis. A improcedência da demanda é o caminho inexorável. Do dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió,25 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito