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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Procedimento Comum Cível 0700605-58.2024.8.01.0001

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0700605-58.2024.8.01.0001

Ementa

Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos.

Inteiro teor

ADV: IANA SANTIAGO SALES (OAB 5649/AC), ADV: NELIZE DOS ANJOS FERNANDES (OAB 5915/AC) - Processo 0700605-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - AUTOR: João Monteiro Elesbão - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social – Inss - Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo celebrado entre JOÃO MONTEIRO ELESBÃO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Conforme se extrai dos autos, após a homologação do acordo, houve concordância da autarquia previdenciária com os cálculos apresentados pela parte autora, sendo determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no montante de R$ 17.367,43 (dezessete mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos). Posteriormente, o INSS apresentou comprovante de pagamento da requisição, mediante depósito judicial, tendo sido determinada a expedição de alvará para transferência do numerário à conta indicada pela parte credora. O alvará de transferência foi expedido à p. 178, restando, portanto, satisfeita a obrigação pecuniária objeto do cumprimento. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, o pagamento da RPV foi devidamente comprovado nos autos, tendo sido adotadas as providências necessárias à transferência do numerário em favor da parte credora, conforme alvará de p. 178. Desse modo, inexistindo notícia de saldo remanescente ou de outra obrigação pendente de cumprimento, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.