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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Procedimento Comum Cível 5026426-49.2026.8.01.0001

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
5026426-49.2026.8.01.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Em virtude da integral sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez) do valor atualizado e atribuído à causa, considerando a ausência de dilação probatória. Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Autos: 5026426-49.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Elisangela Gomes da SilvaRéu:Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento E Investimento AUTOR : ELISANGELA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB AC006119) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB AC005694) SENTENÇA Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Em virtude da integral sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez) do valor atualizado e atribuído à causa, considerando a ausência de dilação probatória. Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.