Ementa
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Em virtude da integral sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez) do valor atualizado e atribuído à causa, considerando a ausência de dilação probatória. Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.