Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000740-16.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: CAMILA LAIANY DA COSTA PESSOA RECLAMADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b0174c proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Vindo os autos conclusos para julgamento, no curso do processo acima numerado, em que são partes CAMILA LAIANY DA COSTA PESSOA, reclamante e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, reclamada, passou a Juíza do Trabalho Substituta, Dra. NÁGILA NOGUEIRA GOMES, a proferir a seguinte SENTENÇA. I – Relatório CAMILA LAIANY DA COSTA PESSOA, reclamante, devidamente qualificado na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face da ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que de 01/01/2021 a 01/02/2026 exercia a função de técnica de enfermagem, com remuneração média mensal de R$ 3.621,17 (três mil seiscentos e vinte e um reais e dezessete centavos. Alega que o contrato se deu por prazo determinado, sem concurso público, sendo sucessivamente renovado no período. Assevera que apesar de ter sido pactuado no regime celetista, não houve recolhimento de FGTS, razão pela qual requer a condenação da reclamada ao pagamento respectivo. A reclamada, por sua vez, apresentou a defesa escrita de Id. 97747ae, por meio da qual suscitou preliminares e requereu a improcedência da ação. Acusa validade do contrato temporário, firmado com autorização legal, para atender a necessidade de excepcional interesse público relacionada à emergia em saúde pública decorrente da COVID. Ressaltou, ainda, que no bojo da ACP nº 0004715-12.2012.4.05.8400, foi firmado acordo que autorizou mais uma prorrogação dos contratos temporários, com nova duração até o dia 31/06/2026. A reclamante apresentou a réplica de Id. 71fc9dd. Em audiência (ata de Id. 53a26ca), rejeitada a proposta de conciliação, a reclamada ratificou os termos da defesa escrita anexada e a reclamante confirmou o teor da sua réplica. Dispensados os depoimentos pessoais e inexistindo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais reiterativas. É o breve relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Preliminarmente - Da Incompetência Absoluta Antes de adentrar no mérito, compete ao Juiz analisar a presença de alguma nulidade ou matéria arguível de ofício, como os pressupostos processuais e condições da ação, dentre eles a incompetência material absoluta, nos termos do artigo 64, §1º e §5º do artigo 337, ambos do CPC. Pois bem. Esta julgadora vinha expressando entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias que versem sobre relação de trabalho, na forma do disposto no artigo 114, da Constituição Federal, e, estando a alegação fundada na relação de emprego com o reclamado, nos moldes do artigo 3º, Consolidado, com a consequente formulação de pedidos oriundos deste vínculo jurídico, estaria consolidada a competência deste Juízo para apreciar o feito. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente acolhendo reclamações relativas ao descumprimento dos termos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6- MC/DF, nos termos da Rcl. 55.729/MA, expressando entendimento de que qualquer relação decorrente de contratação para exercício de cargo no âmbito da administração municipal ou estadual é de competência da Justiça Comum Estadual. E, quanto ao exercício de cargo temporário na administração pública, cito acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho, a seguir ementados: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. ADI 3395 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Constada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. ADI 3395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . Cinge-se a questão controvertida a definir a competência para apreciar e julgar as demandas nas quais se discute tanto a existência, quanto a própria validade e eficácia da contratação temporária da trabalhadora, após a promulgação da Constituição Federal sem a prévia aprovação em concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF e da Rcl. 55 .729/MA, expressamente afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, fixando o entendimento de que compete apenas à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Assim, tendo a Corte de origem mantido a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a validade e eficácia da contratação temporária firmada entre o Estado do Maranhão e a trabalhadora, sua decisão acabou por ir de encontro ao entendimento firmado pela Suprema Corte, violando, assim, a disposição inserta no art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 0016247-06.2018.5.16 .0018, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/10/2023) RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO . RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTRATO TEMPORÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DO STF NA ADI 3.395/DF . INTERPRETAÇÃO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da competência para apreciar e julgar as demandas nas quais se discute tanto a existência, quanto a própria validade e eficácia da contratação temporária de trabalhador, admitido após a promulgação da Constituição Federal, sem a prévia aprovação em concurso público . 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, expressamente afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, fixando o entendimento de que compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Assim, tendo a Corte de origem mantido a competência dessa Justiça Especializada para o julgamento do feito, incorreu em violação à disposição inserta no art . 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00008578820235220103, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 19/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO . JULGAMENTO DE CAUSAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDORA CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO A QUE ALUDE O ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Discute-se nos autos a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas entre o Poder Público e servidora admitida por prazo determinado a que alude o art. 37, IX da CF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573 .202/AM, Tema 43 da repercussão geral, decidiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para julgamento de causas entre o Poder Público e servidor admitido por prazo determinado (art. 37, IX, da CF). 3. Na ocasião, o Ministro Relator fundamentou que "os servidores temporários não estão vinculados a um cargo ou um emprego público, como explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, mas exercem determinada função, por prazo certo, para atender anecessidade temporária de excepcional interesse público . O seu vínculo com o Estado reveste-se, pois de nítido cunho administrativo[...]". 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, por se tratar de contratação temporária do art. 37, IX, da CF . 5. Nessa mesma diretriz, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a adoção do regime celetista no contrato temporário não tem o condão de alterar a natureza administrativa do vínculo, mantendo-se a competência da Justiça Comum para o exame o das controvérsias dele decorrentes. 6. Portanto, verifica-se que o TRT decidiu em estrita consonância com o entendimento já sedimentado pelo STF e por esta Corte Superior, em harmonia com o art . 114, I , da Carta Magna. 7. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º , da CLT e na Súmula 333 do TST . 8. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-RR: 00200606120195040205, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 12/02/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2025) Outros julgados do STF têm enfatizado a ausência de competência desta Justiça Especializada mesmo com respeito a contratações irregulares, sem concurso público, ou com alegado suporte no art. 37, IX, da Constituição. Confira-se: "EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que 'o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária'. 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente". (STF-RCL. 4489/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/2008) "EMENTA: RECLAMAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do inciso IX do art. 37 da Constituição da República. 2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente". (STF-RCL. 5171/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha, Tribunal Pleno, DJ de 03/10/2008. "EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado". (STF-RCL. 5381/AM, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ de 08/08/2008) Assim, levando-se em conta que a controvérsia gira a respeito da contratação da demandante no âmbito da administração estadual, sem concurso, tem-se que está afastada a competência desta Justiça do Trabalho para a apreciação da demanda, mesmo quando a pretensão tem supedâneo nas normas trabalhistas. Tendo em vista a inviabilidade da remessa dos autos eletrônicos à Justiça Comum Estadual, extingo o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do novel CPC, cumprindo à parte reclamante ajuizar nova demanda diretamente na Justiça competente. Da gratuidade da justiça Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, já que preenchidos os requisitos do art.790, § 4º, da CLT, conforme declaração de próprio punho da interessada acerca de sua hipossuficiência (Id. 9a95d55), nos termos da Súmula 463, I, do C. TST. III – Dispositivo Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por CAMILA LAIANY DA COSTA PESSOA em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, decido DECLARAR A INCOMPETÊNCIA MATERIAL desta Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão deduzida na presente reclamação trabalhista e EXTINGUIR O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do novel CPC. Defiro à reclamante, entretanto, o pleito de gratuidade de justiça, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Custas, pela reclamante, porém dispensadas em razão de ser a obreira beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os presentes autos. NATAL/RN, 29 de setembro de 2026. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA LAIANY DA COSTA PESSOA