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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

TRT20, Petição Cível 0000635-42.2026.5.20.0016

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0000635-42.2026.5.20.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por INVESTIMENTOS HOTELEIROS DO NORDESTE LTDA - EPP em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte reclamada, no valor de R$ 658,12. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 131,62, calculadas sobre o valor da causa ora fixado. Intimem-se as partes, sendo a União Federal por meio de seu órgão de representação judicial cadastrado nos autos via sistema eletrônico.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 PetCiv 0000635-42.2026.5.20.0016 AUTOR: INVESTIMENTOS HOTELEIROS DO NORDESTE LTDA - EPP RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0ebbe7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Ante o exposto, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por INVESTIMENTOS HOTELEIROS DO NORDESTE LTDA - EPP em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte reclamada, no valor de R$ 658,12. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 131,62, calculadas sobre o valor da causa ora fixado. Intimem-se as partes, sendo a União Federal por meio de seu órgão de representação judicial cadastrado nos autos via sistema eletrônico. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao cumprimento dos atos formais e ao arquivamento definitivo dos autos. Deve a Secretaria da Vara alterar o valor da causa para R$ 6.581,28 no PJE. Notifiquem-se as partes. Prazo de lei. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INVESTIMENTOS HOTELEIROS DO NORDESTE LTDA - EPP