Ementa
Ante o exposto, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por INVESTIMENTOS HOTELEIROS DO NORDESTE LTDA - EPP em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte reclamada, no valor de R$ 658,12. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 131,62, calculadas sobre o valor da causa ora fixado. Intimem-se as partes, sendo a União Federal por meio de seu órgão de representação judicial cadastrado nos autos via sistema eletrônico.