Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000761-75.2025.5.18.0051

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
30/09/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0000761-75.2025.5.18.0051
Inteiro teor

Ementa

JORNADA DE TRABALHO. SUPERVISORA DE PRODUÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO EM NORMA COLETIVA. ART. 611-A, V, DA CLT. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. É válida a cláusula de acordo coletivo de trabalho que, com amparo no art. 611-A, V, da CLT, identifica os cargos que se enquadram como funções de confiança e os exclui do regime de controle de jornada, matéria que não integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis e que, portanto, se submete à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral. Na espécie, a previsão normativa que arrola expressamente os Supervisores entre os ocupantes de função de confiança vem acompanhada de substrato fático idôneo, extraído do próprio depoimento pessoal da reclamante - aplicação de advertências, organização de escalas de férias e folgas, coordenação de equipe de sessenta a cento e trinta subordinados, participação em reuniões estratégicas e indicação de empregados para promoção -, o que atrai a exceção do art. 62, II, da CLT. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz do Trabalho LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES, da Eg. 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS, proferiu sentença, integrada pela decisão de embargos de declaração, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDILCE PEREIRA GONÇALVES na ação trabalhista movida em face de HEINZ BRASIL S.A. A reclamante interpõe recurso ordinário (ID f00c097), postulando: diferenças salariais por desvio de função; reconhecimento de doença ocupacional, com indenização por danos morais, indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária e expedição da CAT; e pagamento em dobro dos feriados laborados sem folga compensatória. A reclamada interpõe recurso ordinário (ID b0c827b), pugnando pela aplicação dos acordos coletivos de trabalho que enquadram a função de Supervisor como cargo de confiança, pelo reconhecimento da exceção do art. 62, II, da CLT, pelo afastamento da Súmula 338, I, do col. TST, pela exclusão da condenação em intervalo intrajornada, pela exclusão do adicional de insalubridade, pela redução dos honorários periciais, pela limitação da condenação aos valores indicados na inicial, pela revogação da justiça gratuita e pela reforma dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. O d. Ministério Público do Trabalho oficia peloconhecimento e não provimento do recurso, em relação à matéria examinada, e, quanto ao mais, pelo prosseguimento do feito.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela autora, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho.