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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001259-90.2026.5.18.0002

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0001259-90.2026.5.18.0002
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GISLAINE REGINA DE FARIA NETO em face de PORTA JOIA LTDA e TMA LIMA CONFECCOES LTDA, para condenar as reclamadas, de forma solidária, a satisfazerem as seguintes obrigações, observados os limites e critérios da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00. A reclamada deverá observar a Recomendação nº 01/GCGJT de 2024, que determina que: “Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2023, para os processos trabalhistas com decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. Parágrafo único. Os valores relativos às contribuições previdenciárias aludidas no caput deste artigo devem ser recolhidos nos seguintes termos: I - nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP”. Ressalto que a reclamada deverá, no prazo de 15 dias a contar da intimação específica, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, tal como determina a Recomendação supra, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, com limite de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, §1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. Adverte-se expressamente que o descumprimento ainda sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n.º 8.212/91, artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/99 e art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237/2024. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Registro que, de acordo com o art. 273, § 3º, do PGC 2025, a comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001259-90.2026.5.18.0002 AUTOR: GISLAINE REGINA DE FARIA NETO RÉU: PORTA JOIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f80dc25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GISLAINE REGINA DE FARIA NETO em face de PORTA JOIA LTDA e TMA LIMA CONFECCOES LTDA, para condenar as reclamadas, de forma solidária, a satisfazerem as seguintes obrigações, observados os limites e critérios da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00. A reclamada deverá observar a Recomendação nº 01/GCGJT de 2024, que determina que: “Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2023, para os processos trabalhistas com decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. Parágrafo único. Os valores relativos às contribuições previdenciárias aludidas no caput deste artigo devem ser recolhidos nos seguintes termos: I - nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP”. Ressalto que a reclamada deverá, no prazo de 15 dias a contar da intimação específica, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, tal como determina a Recomendação supra, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, com limite de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, §1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. Adverte-se expressamente que o descumprimento ainda sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n.º 8.212/91, artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/99 e art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237/2024. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Registro que, de acordo com o art. 273, § 3º, do PGC 2025, a comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. Intimem-se as partes. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PORTA JOIA FACCAO DE ROUPAS INTIMAS LTDA - PORTA JOIA LTDA