Ementa
III – DISPOSITIVO Por estes fundamentos e tudo o mais que dos autos conste, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por DORCAS MARIA DOS SANTOS em face de JULIANA RODRIGUES DE BASTOS JAIME, conforme fundamentação acima desenvolvida e que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Também conforme fundamentação, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante equivalente a 7,5% sobre a condenação estabelecida. Por outro lado, condeno a reclamante a pagar à reclamada o equivalente a 7,5% dos pedidos julgados improcedentes, a título de honorários de sucumbência. Não obstante, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de verba acima delineada, extinguindo-se tal condição somente quando, observado o prazo legal, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos (art.791-A, §4º, da CLT). Juros e correção monetária, conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda consoante legislação pertinente, observadas ainda a súmula 368 do TST, as OJ’s 363 e 400 da SDI-1/TST e o disposto nos arts. 86 e 178 do Provimento Geral Consolidado deste egrégio 18º Regional, comprovando nos autos a reclamada o recolhimento previdenciário (GPS/GFIP), sob pena de serem adotadas as medidas necessárias à sua satisfação, isto sem prejuízo de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.