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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001912-30.2025.5.18.0131

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
18/09/2026
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0001912-30.2025.5.18.0131
Inteiro teor

Ementa

ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA E DE ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. O princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do CPC, visa impedir inovações argumentativas sobre as quais a parte não pôde se manifestar, mas não afasta a aplicação das máximas iura novit curia (o juiz conhece o direito) e da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos e te darei o direito). Tendo a reclamante fundamentado seu pedido de diferenças salariais expressamente na Lei nº 14.434/2022, a aplicação pelo d. Magistrado de origem das balizas interpretativas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.222 - de eficácia erga omnese efeito vinculante - não configura decisão surpresa. A exigência de negociação coletiva para a implementação do piso no setor privado decorre da modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte, tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado. Logo, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com a respectiva norma coletiva (art. 818, I, da CLT c/c art. 434 do CPC), não havendo nulidade ou cerceamento de defesa na ausência de determinação de emenda à inicial para suprir a deficiência probatória. Diversamente das leis em sentido estrito, regularmente publicadas e integrantes do ordenamento jurídico objetivo, cuja aplicação pelo órgão jurisdicional decorre do princípio iura novit curia, as normas coletivas constituem fontes normativas de origem privada, resultantes da autonomia coletiva exercida por sujeitos determinados. Os instrumentos coletivos possuem âmbito de incidência restrito às categorias profissional e econômica representadas, às bases territoriais abrangidas, às matérias negociadas e ao período de vigência estabelecido. Por essa razão, embora dotados de eficácia normativa, sua existência, seu conteúdo, sua vigência e sua aplicabilidade à relação de emprego controvertida dependem de demonstração nos autos pela parte que deles pretende extrair consequência jurídica. A norma coletiva, nesse contexto, apresenta-se como regra jurídica autônoma, de cunho privado, cuja existência e incidência não podem ser presumidas pelo Juízo. Não se exige da parte a prova do direito objetivo quanto às normas heterônomas integrantes do ordenamento jurídico formal, salvo por determinação do juízo (art. 376/CPC), todavia, é ônus da parte a comprovação da existência de regras jurídicas autônomas, aplicáveis no âmbito particular da relação jurídica controvertida, quando delas dependa o reconhecimento do direito postulado. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe à reclamante comprovar a existência dos elementos constitutivos do direito vindicado. Se a implementação do piso salarial dos profissionais celetistas do setor privado depende de prévia negociação coletiva, a existência de instrumento normativo prevendo o direito integra o suporte fático que embasa a pretensão. Cabia, portanto, à reclamante demonstrar que as categorias profissional e econômica em que situado seu contrato de trabalho pactuaram norma coletiva instituindo o piso salarial, bem como comprovar a respectiva vigência e os termos de sua aplicabilidade. A ausência dessa prova não decorre de vício procedimental imputável ao Juízo, mas sim de omissão imputável à própria parte, a quem incumbe a apresentação dos elementos de prova quanto aos fatos constitutivos do direito postulado. Tampouco incumbe ao Juízo intimar a reclamante para apresentar documento que deveria ter sido juntado aos autos no momento processual oportuno. A adoção de providência destinada a suprir deficiência da prova apresentada pela parte, relativa a fato constitutivo do direito alegado, ressalvadas situações excepcionais, comprometeria a imparcialidade do juízo, violando a regra do art. 7º do CPC, subvertendo as regras de distribuição legal do ônus da prova e esvaziando o regime de preclusão. Não se trata, ademais, de irregularidade formal da petição inicial que reclamasse emenda, mas de ausência de prova do pressuposto material necessário ao reconhecimento das diferenças salariais pretendidas. Não se verifica, por conseguinte, ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, tampouco aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A sentença procedeu à subsunção dos fatos alegados ao regime jurídico aplicável e à interpretação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, julgando o mérito da pretensão diante dos elementos de prova disponíveis nos autos. RELATÓRIO O Exmo. Juiz CARLOS ALBERTO BEGALLES, titular da Vara do Trabalho de Luziânia-GO, por meio da r. sentença de ID. 93d88a8, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por GISELE REGINA DUTRA DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamante e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.