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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001961-54.2026.5.12.0050

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0001961-54.2026.5.12.0050
Inteiro teor

Ementa

ência art. 844, "caput" e §§2º e 3º, da CLT. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001099-39.2023.5.12.0034; Data de assinatura: 23-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO)”. Sendo assim, diante da ausência injustificada da autora à audiência inicial em autos diversos e deixando de recolher as custas arbitradas no valor de R$ 977,13, mesmo após intimação no despacho de ID 7b722b2, em se tratando de pressuposto processual para o novo ajuizamento de ação, o indeferimento da petição inicial e extinção do feito é medida que se impõe. Julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, consoante art. 485, I e IV, do CPC. Indevidos honorários advocatícios no particular. 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide a Meritíssima 5ª Vara do Trabalho de Joinville, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por EMILAINY DE OLIVEIRA GUIMARAES em face de RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, julgar extinto o processo sem resolução de mérito consoante art. 485, I e IV, do CPC. Custas processuais pelo(a) autor(a) no importe de R$ 769,96, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. Registre-se a obrigatoriedade do recolhimento das custas arbitradas nos autos 000402-62.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001961-54.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: EMILAINY DE OLIVEIRA GUIMARAES RECLAMADO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4460eee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado - art. 852-I, CLT. 2 FUNDAMENTAÇÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO. EFEITOS DO ART. 844 DA CLT Nos autos da ATSum 000402-62.2026.5.12.0050, a autora não compareceu à audiência inicial designada, bem como não apresentou justificativa pertinente no prazo ofertado, seguindo o processo para sentença sem resolução de mérito e arquivamento. Nesse sentido é o entendimento o e. TRT da 12ª Região: “AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL. ARQUIVAMENTO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PREVISTAS NO §3º DO ART. 844 DA CLT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência do reclamante à audiência inicial implica arquivamento do feito e condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais. O pagamento destas custas é condição para a propositura de nova demanda. Inteligência art. 844, "caput" e §§2º e 3º, da CLT. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001099-39.2023.5.12.0034; Data de assinatura: 23-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO)”. Sendo assim, diante da ausência injustificada da autora à audiência inicial em autos diversos e deixando de recolher as custas arbitradas no valor de R$ 977,13, mesmo após intimação no despacho de ID 7b722b2, em se tratando de pressuposto processual para o novo ajuizamento de ação, o indeferimento da petição inicial e extinção do feito é medida que se impõe. Julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, consoante art. 485, I e IV, do CPC. Indevidos honorários advocatícios no particular. 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide a Meritíssima 5ª Vara do Trabalho de Joinville, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por EMILAINY DE OLIVEIRA GUIMARAES em face de RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, julgar extinto o processo sem resolução de mérito consoante art. 485, I e IV, do CPC. Custas processuais pelo(a) autor(a) no importe de R$ 769,96, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. Registre-se a obrigatoriedade do recolhimento das custas arbitradas nos autos 000402-62.2026.5.12.0050 no valor de R$ 977,13 em caso de novo ajuizamento de ação. Notifique-se a autora. Arquivem-se com os registros estatísticos. Nada mais. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMILAINY DE OLIVEIRA GUIMARAES