Ementa
Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ALINE MOTA DUARTE, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho em 03 de julho de 2026, com projeção do aviso-prévio para o dia 05 de agosto de 2026, condenar a primeira reclamada, RL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA, e, subsidiariamente, o litisconsorte ESTADO DO AMAZONAS, ao adimplemento das seguintes obrigações de pagar e fazer, nos termos da fundamentação: OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) Saldo de salário (3 dias relativos ao mês de julho de 2026); b) Aviso-prévio indenizado (33 dias); c) Décimo terceiro salário proporcional (7/12 avos); d) Férias vencidas simples referentes ao período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional (12/12 avos); e) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (4/12 avos); f) Depósitos do FGTS (8%) sobre a remuneração de todo o período contratual (inclusive sobre o aviso-prévio indenizado), além da indenização de 40% sobre o montante total; com o devido abatimento dos depósitos comprovadamente efetuados; g) Salários dos meses de dezembro de 2025 a junho de 2026; h) Multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias incontroversas; i) Indenização por danos morais no valor de R$1.860,00. OBRIGAÇÕES DE FAZER: a) Anotação da baixa na Carteira de Trabalho Digital da reclamante, fazendo constar como data de término do contrato de trabalho o dia 05 de agosto de 2026, observada a projeção do aviso-prévio indenizado; b) Entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente homologado no código correspondente e fornecimento da chave de conectividade social para liberação e saque dos valores fundiários; c) Entrega das guias necessárias à habilitação da parte reclamante no programa de seguro-desemprego. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo da primeira reclamada no importe de R$ 590,58, calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor de R$ 29.529,16, arbitrado provisoriamente à condenação, com fundamento no artigo 789, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes.