Ementa
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO DA MAGISTRADA ACERCA DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 795 da CLT, a parte que se sentir prejudicada por decisão proferida em audiência deve arguir a nulidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar, o que se dá, no caso de indeferimento de provas, na própria assentada, mediante o registro do competente protesto antipreclusivo. A ausência de tal registro na ata de audiência acarreta a preclusão temporal do direito de arguir a nulidade por cerceamento de defesa em sede recursal, especialmente quando não se trata de prova legal obrigatória (CLT, art. 195, § 2º). Em relação à frustração da produção de prova pericial de insalubridade, inexiste prejuízo processual ante a constatação documental, reforçada pela confissão real obreira e pelo depoimento da testemunha trazida pela parte autora, de pagamento contínuo do adicional de insalubridade no patamar máximo legal, revelando, assim, a inutilidade da prova cogitada (CLT, arts. 765 e 794). Preliminar que se rejeita. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O parágrafo único do art. 456 da CLT prevê que o empregador pode exigir do trabalhador qualquer atividade lícita, dentro da jornada normal, desde que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado sem que isso implique pagamento de adicional salarial. O ônus de comprovar o acúmulo funcional, negado pela ré, é da parte autora (CLT, art. 818, I). O auxílio eventual na carga e descarga e no acionamento de mecanismos do próprio veículo que o autor conduz não dá azo ao acúmulo pretendido pela parte. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Estando comprovado nos contracheques do empregado o pagamento do adicional de insalubridade no patamar máximo legal de 40% e pela confissão real do próprio autor ao ser interrogado e pela prova testemunhal de sua iniciativa e à míngua de comprovação de pretensas diferenças, ainda que por amostragem, resta indevido o pedido respectivo. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Cartões de ponto que apresentam horários de entrada e saída variáveis gozam de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao autor o ônus de desconstituí-los por prova robusta. Sem contraprova suficiente, prevalecem tais documentos. Por outro lado, comprovada a quitação por eventuais horas suplementares prestadas nos contracheques do reclamante, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de horas extras. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo a parte gozado de auxílio-doença previdenciário (B31) e à míngua de produção de prova pericial, inexiste comprovação da culpa do empregador e do nexo causal, elementos essenciais para responsabilização civil do empregador (Lei nº 8.213/1991, art. 20), que não podem ser presumidos. O ônus da prova competia à parte autora que dele não se desincumbiu. Por consequência, a estabilidade acidentária afigura-se igualmente indevida. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. Para a configuração do dano moral, exige-se prova robusta da prática dos atos reiterados que atentem contra a dignidade do trabalhador. Compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual ela não se desincumbiu. Por tal razão, resta afastado o direito à indenização. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 187/194, integrada pela sentença dos embargos de declaração de fls. 208/209, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante ingressou com o recurso ordinário de fls. 211/230, arguindo a preliminar de cerceamento de defesa (em virtude da não produção de prova pericial), além de buscar a reforma da sentença em relação às diferenças salariais por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, estabilidade acidentária e indenização por danos morais. A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 232/238. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo; o valor da causa supera o dobro do salário mínimo; há sucumbência; representação processual da parte é regular (fl. 28); não há custas processuais a cargo da reclamante, beneficiário da justiça gratuita (fl. 192). Atendidos os pressupostos processuais legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL Em suas razões recursais, a reclamante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que teria havido o indeferimento tácito da produção de prova pericial pela juízo. Aduz que, apesar de requerida a produção da prova pericial pela parte autora desde a petição inicial e reiterada em sede de réplica, a magistrada deixou de se manifestar a respeito do tema. Acrescenta que a diligência seria essencial para comprovar o cabimento tanto do adicional de insalubridade (perícia de engenharia) quanto da estabilidade acidentária (perícia médica), tópicos indeferidos pela sentença de primeiro grau justamente pela ausência dessa demonstração, gerando nulidade. Compulsando os autos, observo que, de fato, o reclamante requereu a produção de prova pericial na sua peça de ingresso (fl. 26) e em sede de réplica (fls. 159/160). Nada obstante, em 29/1/2026, na audiência de instrução, a magistrada, após ouvir os depoimentos pessoais das partes e testemunhais, declarou encerrada a instrução, com base na inexistência de outras provas a serem produzidas (fls. 184/185). Vale registrar que a respectiva ata revela que o encerramento da instrução com a menção à inexistência de outras provas não foi alvo de protestos. Nesse panorama, o silêncio, no momento processual adequado, gera a preclusão da faculdade de arguir a nulidade posteriormente (CLT, art. 795). Assinalo que não é dado à parte aguardar o desfecho de uma fase do processo para, somente após a prolação de uma sentença desfavorável, alegar vício que deveria ter sido apontado na própria audiência de instrução. No que concerne à prova pericial, sabe-se que o direito à prova, corolário da ampla defesa e do contraditório (CRFB, art. 5º, LV), não é absoluto. O magistrado, na condução do processo, tem o dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autorizam os arts. 765 e 848 da CLT. Por outro lado, no tocante à insalubridade, em princípio a prova pericial seria legalmente obrigatória (CLT, art. 195, § 2º). Todavia, como se mostrará no capítulo próprio desta fundamentação, a reclamada já pagava o adicional de insalubridade pelo patamar máximo, sendo, em tal cenário, completamente inútil a prova técnica cogitada (CLT, arts. 765 e 794). Nesse diapasão, sob qualquer vertente que se analise, não há falar em cerceamento de defesa e, por consequência, em nulidade. A jurisdição foi devidamente prestada, sem nenhum prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, o que torna ilesos os preceito constitucional invocado (CRFB, art. 5º, LV). Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO Segue o excerto do julgado de origem neste ponto (fls. 188/189): A parte reclamante postula um plus salarial por acúmulo de função, alegando que, contratada como motorista, era obrigada a realizar o carregamento e descarregamento de resíduos, bem como operar alavancas e botões do caminhão. A defesa nega o acúmulo, sustentando que as tarefas são compatíveis com o cargo. Diz o art. 456, parágrafo único, da CLT que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Assim, o empregador, dentro do seu jus variandi, pode perfeitamente acrescentar uma ou outra função aos seus empregados sem que isso lhes dê direito a receber um valor adicional ou represente desvio, tampouco represente ofensa ao art. 468 da CLT, desde que executada a atividade durante o horário de trabalho. Por ser oportuno, sobre o exercício do jus variandi pelo empregador, traz-se à baila o ensinamento de Arnaldo Süssekind, Segadas Vianna e Lima Teixeira, in verbis: (...) Do exposto, conclui-se que o acréscimo de atividades, dentro do mesmo horário de trabalho e desde que compatível com a capacidade da pessoa (e evidentemente era, pois o autor alega que realizava), não dá direito a qualquer adicional, ainda mais no caso do reclamante, no qual sequer há alegação de que tal ou qual atividade comportaria melhor remuneração, considerando o trabalho nos moldes celetistas. Isso porque o trabalhador recebe pelo tempo à disposição, e não exatamente por cada atividade desempenhada. Assim, o trabalho em outras atividades, desempenhado em momentos nos quais evidentemente não havia trabalho como Motorista, já estava sendo remunerado. Enfim, são micro alterações no contrato, mudanças pontuais e laterais nas atividades do trabalhador, que não representam promoção e não dão direito a qualquer diferença salarial. Não se pode confundir, ainda, "merecer" ganhar mais, que é um sentimento que certamente o reclamante tem, com "ter direito" a ganhar mais, algo que demanda um embasamento jurídico. No caso, as atividades descritas (auxiliar na carga/descarga e acionar mecanismos do próprio veículo que conduz) não exigem qualificação técnica superior, nem representam maior responsabilidade que desequilibre o sinalagma contratual. Julgo improcedente. Aduz o autor que, embora contratado como motorista, exercia cumulativamente as funções de ajudante operacional (atividades alheias à sua função principal, tais como o carregamento e descarregamento de resíduos, bem como a operação de mecanismos do caminhão), o que evidencia o exercício concomitante de atribuições típicas de ajudante operacional., fazendo jus a um plus salarial. Pois bem. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além de desempenhar as funções para as quais fora contratado, assume simultaneamente outras tarefas estranhas a suas atividades dentro da mesma jornada de trabalho. Há ali uma novação objetiva com ampliação das obrigações laborais a cargo do empregado, o que desequilibra a relação contratual, pois a contraprestação avençada corresponde ao leque original de atribuições, resultando em prejuízo ao empregado sobrecarregado. Por outro lado, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, o empregador pode exigir do trabalhador qualquer atividade lícita, dentro da jornada normal, desde que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, sem que isso implique pagamento de adicional salarial. O ônus de comprovar o acúmulo funcional, negado pela ré, é da parte autora (CLT, art. 818, I), sendo necessária a demonstração do efetivo exercício das atividades inerentes. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que "as vezes nao ia ajudante para descarregar e tinha que fazer o procedimento sozinho que consistia em mexer no maquinário, apertar botão e puxar alavanca para descarregar". A seu turno, o preposto afirmou que "o reclamante sempre viajava com dois ajudantes; que é tarefa dos ajudantes acionar o maquinário para descarregamento", complementando que "é preciso duas pessoas para acionar o maquinário de descarregamento" (fl. 184). A existência da dois ajudantes com o motorista foi ratifIcada pela única testemunha ouvida nos autos pelo autor (GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DOS REIS). Em acréscimo, ele disse que (fl. 184): (...) a empresa não permitia sair motorista sem ajudante, mas ocorria de sair o motorista e só um ajudante, mas não era muito frequente; que quando ia só um ajudante o motorista ajudava no descarregamento; o descarregamento era acionar a bomba com botão e as manetes, porque tinha que ficar um na frente e outro atrás do caminhão; (...) Ora, independente da natureza das atividades, o auxílio na carga/descarga e o acionamento de mecanismos do próprio veículo que conduz de modo apenas eventual não dão azo ao acúmulo pretendido pela parte (CLT, art. 456, parágrafo único). Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O magistrado de origem assim se pronunciou quanto ao tema (fl. 189): O autor postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A análise dos contracheques juntados aos autos (ID. Bb8fd88) demonstra que a rubrica "Adicional de Insalubridade" era paga habitualmente no percentual de 40%. Em sede de réplica, a parte autora não apontou, por amostragem, qualquer mês em que a verba não tenha sido quitada ou eventuais diferenças de reflexos. Diante da prova documental do pagamento, julgo improcedente o pedido e seus reflexos. O obreiro persegue a reforma do julgado para que lhe seja deferido o adicional de insalubridade. Sustenta que o julgado de origem não observara adequadamente a distribuição do ônus da prova nem tampouco a necessidade de prova técnica para a correta aferição do direito vindicado. Complementa que o simples pagamento da rubrica "adicional de insalubridade" em contracheques não seria suficiente para comprovar a regularidade da parcela, seja quanto ao efetivo pagamento, seja quanto ao correto enquadramento do grau devido. Diz que os documentos em questão seriam unilateriais, sem sua devida chancela e, portanto, inválidos. Analiso. Conquanto os contracheques também tenham sido impugnados pelo reclamante em sede de réplica, por serem unilaterais e não terem sido apresentados em sua integralidade (fl. 163), em seu depoimento pessoal o próprio autor admitiu que recebia os valores constantes dos recibos salariais, fazendo ressalva tão somente em relação às horas extras (fl. 184). Além disso, a testemunha indicada pelo reclamante disse que "recebia todo o valor que constava no contracheque e recebeu insalubridade normalmente todos os meses" (fl. 184), fazendo cair por terra a impugnação autoral. De fato, os contracheques trazidos à colação demonstram o pagamento de adicional de insalubridade de 40% (fls. 115/134). Neste contexto e à míngua de prova em sentido contrário ou mesmo da existência de eventuais diferenças a tal título, impõe-se o indeferimento do pleito autoral. Nego provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA A sentença de primeiro grau indeferiu a sobrejornada nos seguintes termos (fl. 190): O reclamante alega jornada das 06:30 às 22:00, com 20 minutos de intervalo. Diante disso, postula horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada. A reclamada impugna e junta cartões de ponto com registros variáveis e reconhecimento facial (ID 67f006a e 3d59bbc). A prova da jornada é, em regra, documental (Súmula 338 do TST). Os controles juntados apresentam horários de entrada e saída variáveis, inclusive registrando, em dias específicos, jornadas estendidas próximas à alegada na inicial, o que denota fidelidade na marcação e afasta a tese de manipulação. A prova oral produzida pelo autor mostrou-se frágil para desconstituir os documentos. A testemunha Gustavo Henrique declarou que prestou serviços com o reclamante poucas vezes durante o contrato. Tal declaração retira a robustez necessária para invalidar os registros de ponto de todo o contrato de trabalho com base apenas nessa oitiva pontual. Quanto ao intervalo intrajornada, os espelhos de ponto contêm a pré-assinalação do período de repouso, conforme autoriza o art. 74, § 2º, da CLT. A prova oral não foi suficiente para elidir a presunção legal de veracidade dessa pré- assinalação. Ademais, em réplica, o autor não apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras, validando aritmeticamente os pagamentos constantes nos contracheques (que registram quitação de extras e noturno). Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e interjornada. A tese obreira é de que a prova oral produzida teria corroborado a irregularidade na jornada e as falhas no sistema de ponto, especialmente no período noturno, além da impossibilidade de gozo do intervalo intrajornada. Com base nisso, persegue a condenação da reclamada em horas extras. Passo à análise. Na inicial, o autor aduz que laborava de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 22h, além de um sábado e um domingo por mês, gozando de apenas 20 minutos para pausa de descanso e alimentação. Afirmou ainda que batia o ponto corretamente (fl. 6). Os cartões de ponto vieram aos autos às fls. 135/153, com registros variáveis e marcação do intervalo intrajornada e saldo de horas extras. Assim, gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser invalidados por prova em contrário. Como se não bastasse, os contracheques também evidenciam o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 150% (fls. 115/154). O relato da única testemunha ouvida nos autos não tem o condão, por si só, de invalidar as provas documentais supracitadas. Com efeito, a testemunha laborou na empresa apenas por um ano (setembro/2023 a setembro/2024) e, ainda assim, declarou que auxiliava o reclamante no serviço poucas vezes por mês (fl. 185). Ademais, esclareceu que conseguia registrar a entrada e a saída independente do horário e que o reclamante entrava 06h e saía 09h "para cima" e conseguia bater o ponto. Assim, além de não laborar com o autor com frequência e por longo período, corroborou a validade dos registros constantes dos cartões de ponto. O mero fato de afirmar que eventualmente o aplicativo não funcionava na saída, ou que os empregados não tinham tempo para almoçar não se mostra suficiente para invalidar a prova documental produzida. Todavia, ainda que se supere esta circunstância, como dito anteriormente, os contracheques que vieram aos autos revelam constantes pagamentos a título de horas extras acrescidas do percentual de 50% e 150%. Em sede de recurso, o trabalhador não detectou de modo objetivo e específico falhas na paga das horas extras estampadas em seus contracheques, presumindo-se sua escorreita quitação. A sentença há de ser mantida neste particular. Nego provimento. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ÔNUS DA PROVA A sentença julgou improcedente o pedido de estabilidade e de indenização substitutiva, nos seguintes termos (fls. 191/192): O reclamante alega ser detentor de estabilidade provisória, sustentando que a lesão sofrida no punho (CID S62) possui nexo com o trabalho. O benefício previdenciário concedido foi o auxílio-doença comum (Espécie 31), conforme documento do INSS (ID. c991b59). Para a configuração da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378, II, do TST), é necessário o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (B91), salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso, a autarquia previdenciária não reconheceu o nexo técnico. Nos autos, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar a conclusão da autarquia previdenciária e comprovar o nexo causal ou concausal alegado. O laudo particular juntado é prova unilateral e insuficiente para, por si só, garantir o direito. Portanto, ausente a prova do fato constitutivo do direito (art. 818, I, CLT). Julgo improcedente o pedido de estabilidade e de indenização substitutiva. Aduz a parte autora que a percepção de auxílio-doença acidentário (B91) não constituiria requisito absoluto para o reconhecimento da estabilidade provisória e que o enquadramento realizado pela autarquia previdenciária gozaria de presunção relativa. Repisa a tese da ausência de produção de prova pericial nos autos. Por fim, requer o reconhecimento do nexo concausal entre a patologia apresentada e as atividades desempenhadas, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Examino. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador, faz-se necessária a concomitância de três elementos: o dano, a culpa do empregador e o nexo causal/concausal entre a atividade laborativa e o agravo à saúde. Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade, conforme cabalmente demonstrado pelo laudo pericial oficial, não há falar em dever de indenizar. No que concerne à doença ocupacional propriamente dita, a fim de se verificar se há doença de natureza ocupacional e se há redução da capacidade laboral, usualmente se determina a realização de perícia médica. Cumpre atentar para a regra processual que assim orienta: "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico" (CPC, art. 156, caput). Como visto anteriormente, não houve a produção de prova pericial no presente caso, essencial para o deslinde da controvérsia. Malgrado a tese do IRR 125 do TST estabeleça que o direito à garantia no emprego não exige o benefício acidentário (B91) ou o afastamento superior a 15 dias pelo INSS durante o contrato, deve haver comprovação da culpa do empregador e do nexo causal/concausal, o que não ocorreu na presente hipótese. A prova oral produzida nada mencionou a esse respeito e a declaração do INSS de fl. 35 apenas atesta que o reclamante gozou de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B31) e que, ao retornar ao trabalho, foi considerado apto (fl. 36), assim como no exame demissional (fl. 37). Logo, restou comprovado que o reclamante não era portador de doença profissional ou ocupacional, circunstância que afasta o direito à estabilidade acidentária requerida. A sentença há de ser mantida. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais tem por base a realização de jornada pretensamente exaustiva, assédio moral, porque teria sofrido exposição pública em grupo de mensagens da empresa por parte do superior hierárquico e dispensa discriminatória, em razão do lapso temporal entre a alta previdenciária e a rescisão contratual. A magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido, com base nos fundamentos de fl. 192. Com razão. A jornada apontada como exaustiva não foi comprovada, consoante já visto no tópico correspondente. No tocante ao suposto assédio, a testemunha tão somente afirmou que "uma única vez houve um problema de relacionamento entre o reclamante e o dono da empresa Gabriel que reclamou do reclamante porque ele tinha chegado atrasado e não atendeu alguns pontos, no grupo de WhatsApp de todos da empresa mas ele apagou depois o áudio" (fls. 184/185). Tal fato, isoladamente, não se presta a comprovar o efetivo dano causado e menos ainda o alegado assédio. Não há qualquer evidência que demonstre a prática de abuso, humilhação ou perseguição por parte do empregador, que violem os direitos da personalidade do trabalhador. Também não prospera o pedido neste particular. Por fim, tampouco restou comprovado qualquer estigma ou preconceito no ato de sua demissão que pudesse atrair a presunção de que trata a Súmula nº 443 do TST. Com base no quadro aqui examinado, a dispensa deu-se pelo exercício regular do direito potestativo de resilição contratual por parte do empregador, inexistindo qualquer elemento de prova a respaldar a tese de atitude discriminatória. Afigura-se indevida a indenização pretendida. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço do recurso ordinário do autor, e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto.