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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0000402-80.2014.5.10.0004

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0000402-80.2014.5.10.0004
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DE ATOS EXECUTÓRIOS NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM DIREÇÃO A SÓCIOS E DEVEDORES SOLIDÁRIOS. VIABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INDEVIDA. Ainda que tenha sido decretada a falência ou acolhido pedido de recuperação judicial da executada, tais circunstâncias não autorizam aprioristicamente extinguir a execução. A decretação de falência ou recuperação judicial da empresa executada implica tão-somente a suspensão da execução (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, II). Nem mesmo em face da expedição de documento visando à habilitação do crédito obreiro junto à massa falida ou recuperanda justifica-se a extinção, devendo os autos ser suspensosna forma do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral/2023 da Justiça do Trabalho até o pagamento do débito trabalhista. A mera circunstância da decretação da falência ou da recuperação judicial da principal executada não autoriza o deslocamento da competência ao juízo falimentar ou recuperacional, pois os bens dos sócios (ou de empresas que compõe grupo econômico) não se confundem com os bens da massa falida ou da recuperanda. Ademais, o art. 82-A da Lei de Falências regula a desconsideração da personalidade jurídica perante o juízo falimentar ou recuperacional, de maneira que, sendo norma específica, não revogada nem alterada pelos dispositivos de lei citados, há de ser observada a disciplina do art. 855-A da CLT. Precedentes. Assim, há espaço para que seja processado e julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, caso atendidos os pressupostos legais para tanto, redirecionados atos constritivos em face dos sócios da executada. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em face de certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar previamente expedida neste seara e habilitada perante aquele juízo (fl. 393), julgou extinto sem resolução do mérito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresentado pela exequente às fls. 414/579, nos termos do art. 485, I, do CPC, e extinguiu a execução com fundamento no art. 485, IV, do CPC (fls. 580/581). A exequente interpõe agravo de petição às fls. 584/596 para prosseguimento da execução em face dos sócios da executada. Ausente a apresentação de contraminuta pela parte contrária, apesar da devida intimação para tanto (fl. 607). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Estes são os fundamentos do juízo a quo para extinção da execução (fls. 580/581): A parte exequente requereu, como consequência da falência da empresa executada, o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios da reclamada mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ de fls. 414/579 - ID´s f6c868c e anexos). Todavia, existe óbice insuperável ao prosseguimento da execução neste feito. Impõe-se observar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 83.535/SP, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, somente o Juízo falimentar é competente para apreciar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial ou que tenha sido objeto de decretação de falência. Mediante a referida decisão, estabeleceu-se que admitir a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica perante Juízos diversos do Universal poderia gerar a diferenciação de tratamento entre credores, com a satisfação do crédito de alguns em momento e por critérios diferenciados em relação aos demais. Registrou-se nela também que não se trata de reconhecer a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça trabalhista, mas de assegurar tratamento paritário a todos os credores de uma mesma categoria na percepção daquilo que lhes é devido, no âmbito do processo falimentar. Friso que a referida decisão transitou em julgado em 25/09/2025. Haja vista a decretação da falência da empresa reclamada em epígrafe no Processo nº 0217011-29.2014.8.09.0006 (MM. 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis - GO - TJGO) e, uma vez que não há outra parte reclamada que tenha sido condenada nos termos do título executivo constituído neste feito, resta indene de dúvida a impossibilidade do prosseguimento da execução, no âmbito desta especializada, quer contra a empresa falida, quer em desfavor de seus sócios. Por consequência, julgo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente às fls. 414/579 - ID's f6c868c e anexos. Como consectário lógico da incompetência desta especializada, nos termos do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, para promover a execução do crédito apurado como devido neste processo, incumbirá ao credor interessado promover a habilitação de seu crédito perante o Juízo Universal (acaso ainda não o tenha feito) e, também, perante o mesmo Juízo, requerer que a execução prossiga em desfavor das pessoas físicas responsáveis pela empresa falida, se for o caso. A execução nesta ação trabalhista resta extinta em razão da ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria da AGU/PGF nº 47/2023. Transitado em julgado, proceda-se à exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do BNDT, à retirada de restrições inseridas via Renajud e CNIB, ao cancelamento de eventuais protestos, à averiguação de conta judicial ainda ativa com saldo à disposição do Juízo, bem como de existência de quaisquer demais pendências que impeçam o arquivamento definitivo deste processo. Observe a Secretaria da Vara. Certificado nos autos pela Secretaria da Vara o cumprimento da averiguação acima determinada, arquive-se este processo definitivamente. Cumpra-se. Alega a exequente que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois o redirecionamento da execução visa atingir o patrimônio particular dos sócios e administradores, o qual não se confunde com o patrimônio da falida e não está sob a gestão do juízo universal. Ao exame. O entendimento que prevalece no Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico ou de sócios, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Nessa trilha, TST: 2ª T., AIRR 0001567-57.2016.5.08.0002, MALLMANN, DEJT 17/12/2025; 7ª T., AIRR 0020468-37.2022.5.04.0661, AGRA, DEJT 17/12/2025; 6ª T., Ag-AIRR 2340-53.2011.5.02.0032, KATIA, DEJT 15/12/2025; 1ª T., AIRR 640-13.2015.5.03.0052, LAMEGO, DEJT 31/03/2017; 3ª T., RR 1201-69.2014.5.12.0004, GODINHO, DEJT 18/12/2020; 4ª T., RR 1000889-37.2017.5.02.0073, RAMOS, DEJT 12/11/2021; 5ª T., AgR-AIRR 1596-04.2016.5.09.0965, DOUGLAS, DEJT 2/3/2018; 8ª T., RR 55900-37.2006.5.02.0014, VITRAL, DEJT 24/8/2018. Não se desconhece a existência de decisões no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) cassando atos da Justiça do Trabalho em situações análogas, a exemplo das Reclamações Constitucionais julgadas pelos Ministros Gilmar Mendes (Rcl 83.535), Dias Toffoli (Rcl 88.257), Alexandre de Moraes (Rcl 84.206) e manifestação do Ministro Cristiano Zanin no CC 8341/SP. Todavia, é imperioso destacar que não há unanimidade dentro do STF sobre o tema e não há precedentes vinculantes (Súmula Vinculante ou Repercussão Geral com trânsito em julgado específico sobre IDPJ de sócios) que obriguem esta Justiça a declinar de sua competência constitucional. Em sentido oposto, diversos Ministros do STF têm negado seguimento a Reclamações Constitucionais, mantendo hígidas as decisões da Justiça do Trabalho que processam o IDPJ, muitas vezes por questões processuais ou por entenderem que não há aderência estrita aos temas de repercussão geral invocados. Citam-se, a título de exemplo, as decisões da Ministra Cármen Lúcia (Rcl 86.811) e dos Ministros Edson Fachin (Rcl 85.018), Luiz Fux (Rcl 88.509) e Nunes Marques (Rcl 84.722 e Rcl 86.048). Portanto, diante da ausência de efeito vinculante ou erga omnes em sentido contrário, deve prevalecer a competência constitucional desta Especializada para executar seus próprios julgados (CRFB, art. 114, IX), atingindo patrimônios que não estão blindados pelo juízo universal. Reforçando este posicionamento, trago à colação decisão do Órgão Especial do TST, que esclarece a natureza infraconstitucional da matéria e a plena competência desta Justiça: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 878 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à "Legitimidade da execução na Justiça do Trabalho de bens que, a despeito de não integrarem a massa falida, pertencem a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de sociedade submetida a procedimento falimentar". A tese fixada pelo STF nos autos do RE 864264 - Tema 878 da Repercussão Gera l - é a de que "a questão da legitimidade do bloqueio de bens de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, porém não integrantes da massa falida, pelo Juízo Trabalhista, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". As razões de decidir adotadas pela Suprema Corte se aplicam ao caso em análise, em que a execução é redirecionada a sócio pessoa física da empresa em recuperação judicial, pois o cerne da questão debatida é a ausência de violação da competência absoluta do juízo falimentar para a constrição de bens da pessoa jurídica em processo de recuperação judicial ou de falência, uma vez redirecionada a execução para atingir bens que não compõem o patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida. Tal controvérsia, como posto pela Suprema Corte no Tema 878, é de índole infraconstitucional, sendo cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST, Órgão Especial Ag-Ag-RR-800-66.2002.5.02.0005, DELGADO, DEJT 17/12/2025) Pelo exposto, ileso o art. 114 da CRFB. Ultrapassada a questão da competência, impende destacar que a Lei nº 11.101/2005 elucida as consequências perante a execução trabalhista, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; [...] Extrai-se do diploma legal regulador do processo de falência que o efeito imediato da decretação da quebra será tão-somente a suspensão da execução, devendo os autos aguardar no arquivo provisório até o pagamento do débito trabalhista, prosseguindo a execução no caso de insucesso do pagamento perante o juízo falimentar. Nessa toada, regulamentou o art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho/2023: Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). Parágrafo único. Os processos suspensos por recuperação judicial ou falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe. Ressalte-se que o Provimento Geral Consolidado Regional da 10ª Região da Justiça do Trabalho 1/2021 não determina a extinção da execução, mas a manutenção dos autos no arquivo provisório, após a expedição de certidão: Art. 225. No caso de execução de crédito trabalhista de empresa com falência decretada ou que se encontre em recuperação judicial, caberá às Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o administrador judicial da empresa falida ou em recuperação judicial, expedindo, para tanto, certidão de habilitação de crédito. § 1º Expedida a certidão de habilitação de crédito, as Varas do Trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente aos Juízos de Falências e Recuperações Judiciais os autos das execuções trabalhistas e/ou certidões de créditos trabalhistas, com vistas à habilitação, inclusão ou exclusão de credores da relação de credores e do quadro geral de credores. § 2º As Varas do Trabalho manterão arquivados provisoriamente os autos das execuções que tenham sido suspensas em decorrência de deferimento do processamento da recuperação judicial ou decretação da falência a fim de que, com o encerramento da quebra ou do processo de recuperação, seja retomado o seu prosseguimento, desde que os créditos não tenham sido totalmente satisfeitos, em relação aos quais não corre a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. § 3º As Varas do Trabalho, ainda que as ações trabalhistas se achem pendentes de julgamento, poderão formular pedidos de reserva de valor diretamente aos juízos de Falência, os quais serão atendidos na medida das forças da massa falida, na conformidade do disposto no artigo 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Tal entendimento é corroborado pelo art. 127 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho ao prescrever que "as disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte". Na mesma linha, o art. 227 do Provimento da Geral Consolidado Regional da 10ª Região da Justiça do Trabalho indica que "poderá o credor requerer o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de recuperação judicial ou falência, mediante redirecionamento contra pessoas não atingidas por tais processos". Por fim, cito precedentes desta Turma: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos (Presidente) e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva.