Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso destes autos, nenhuma dessas irregularidades se apresenta, revelando a pretensão da parte o mero inconformismo com a tese jurídica adotada e o intuito de reexame do mérito. Nada obstante, dá se parcial provimento para fins de prequestionamento. Embargos declaratórios conhecidos e providos parcialmente. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração, às fls. 762/765, em face do acórdão de fls. 725/735. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO a) omissão, contradição e obscuridade quanto à multa do art. 477 da CLT: A embargante sustenta que o acórdão embargado é omisso, contraditório e obscuro ao manter a condenação da multa do art. 477 da CLT, sob o argumento de que as verbas rescisórias foram reconhecidas apenas em sentença, inexistindo mora no momento da rescisão indireta. Alega que o julgado não teria observado nem exposto o respectivo tema. Sem razão a embargante. Ao contrário do alegado, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da multa do art. 477 da CLT. Em sua fundamentação (fl. 732/733ID. f6345c7, fls. 11-12), o Colegiado analisou o pedido de exclusão da multa, asseverando que a penalidade é devida quando há inobservância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, inclusive em hipóteses de reconhecimento judicial de rescisão indireta, conforme o Verbete Regional 61 e o IRR 52/TST.O acórdão consignou textualmente: "No caso, ainda que o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho tenha sido indeferido e declarada a rescisão do pacto laboral no interesse da reclamante, isso não afasta a penalidade, pois não se trata de mera diferença reflexa reconhecida em sentença, mas de ausência de prova do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Portanto, devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Nego provimento." Percebe-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada, com a adoção de tese explícita acerca da aplicabilidade da multa, ainda que contrária aos interesses da parte embargante. O que a embargante busca é o reexame do mérito, com a modificação da conclusão a que chegou esta Turma Julgadora, o que é inviável em sede de embargos de declaração. A divergência quanto à interpretação da lei ou à apreciação das provas não caracteriza, por si só, qualquer dos vícios do art. 897-A da CLT. Rejeito. b) prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais: à luz da OJ 118/SDI-1/TST e do art. 1.025 do CPC, restam prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte embargante. Dou parcial provimento aos embargos apenas para fins de prequestionamentos. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para fins de prequestionamentos. É como voto.