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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000188-42.2026.5.10.0013

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
10/06/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0000188-42.2026.5.10.0013
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. SERPRO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DO STF. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR ESTIMADO DOS PEDIDOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. REGULAMENTOS INTERNOS GP-001/2017 E GP-085. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. REVOGAÇÃO LESIVA PELA GP-027/2017 INOPONÍVEL. SÚMULA 51, I, DO TST E ARTIGO 468 DA CLT. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DESTITUIÇÃO SEM JUSTO MOTIVO. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DEVIDA PELA MÉDIA PONDERADA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE GFC E FCT. TEMA 303 DO TST E VERBETE 82/2025 DO TRT-10. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE ACERTO ADMINISTRATIVO COM REFLEXOS. REFLEXOS SALARIAIS E EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (SERPROS - PSII). JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) em face de sentença proferida pela 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (ID e3aa555), integrada por decisões de embargos de declaração (ID c693a32 e ID c0f1b00), que julgou procedentes os pedidos formulados por empregado público celetista admitido em 02/05/2006 (ID 93fb341) para: (a) declarar a inaplicabilidade da Norma GP-027/2017 ao seu contrato de trabalho; (b) condenar a reclamada a incorporar em definitivo ao seu salário a Gratificação de Função de Confiança (GFC), calculada pela média ponderada dos valores atualizados percebidos nos 120 meses anteriores à destituição imotivada de 31/08/2025 (Norma GP-085), com parcelas vencidas e vincendas e reajustes gerais; (c) condenar a ré a restituir os valores indevidamente descontados sob a rubrica 001016 (Acerto Administrativo - GFC) de janeiro a agosto de 2025 a título de compensação entre GFC e FCT, com reflexos salariais e no Plano PSII; (d) condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos da GFC incorporada em férias com um terço, décimo terceiro salário, horas extras, sobreaviso, FGTS, anuênios, licença-prêmio, reajustes e Gratificação de Especialização Profissional (GEP), com regularização das contribuições ao SERPROS (PSII); e (e) fixar honorários sucumbenciais em 15% e deferir a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 (seis) questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar pedido de incorporação de Gratificação de Função de Confiança formulado por empregado público celetista com base em normas internas do SERPRO e no artigo 468 da CLT, afastando-se o Tema nº 1.143 do STF; (ii) verificar se a petição inicial padece de inépcia ou se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na exordial; (iii) examinar se a pretensão à incorporação da GFC e às diferenças salariais atrai a incidência da prescrição total da Súmula nº 294 do TST em razão da edição da Norma GP-027/2017; (iv) estabelecer se o reclamante, após exercer funções de confiança por mais de 10 anos e ser destituído sem justo motivo funcional em 31/08/2025, faz jus à incorporação definitiva da GFC calculada pela média ponderada da Norma GP-085, em face da Súmula nº 51, I, do TST e do artigo 468, caput e § 2º, da CLT; (v) determinar se é lícita a compensação efetuada pelo SERPRO entre a GFC e a Função Comissionada Técnica (FCT/GFE), à luz do Tema nº 303 do TST e do Verbete nº 82/2025 do TRT-10, com a consequente restituição dos descontos de Acerto Administrativo e seus reflexos; e (vi) aferir a procedência dos reflexos da GFC incorporada sobre verbas salariais e contribuições ao SERPROS (PSII), bem como a regularidade da justiça gratuita e dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas propostas por empregados públicos celetistas em face de empresa pública federal quando a pretensão envolve direitos oriundos do contrato individual de trabalho, estabilidade financeira e vedação à alteração contratual lesiva (CF, art. 114, I, e CLT, art. 468), não se aplicando a tese do Tema nº 1.143 do STF, restrita a parcelas de índole tipicamente estatutária ou administrativa instituídas diretamente por lei formal de regime público. 4. A indicação de valores estimados na petição inicial atende plenamente ao artigo 840, § 1º, da CLT e ao artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, não ensejando inépcia nem limitando o montante da condenação apurado em regular liquidação de sentença, sobretudo em se tratando de contrato de trabalho ativo e prestações sucessivas vincendas, consoante jurisprudência consolidada da SBDI-1 do TST. 5. Em se tratando de pretensão voltada à preservação do padrão remuneratório e à incorporação de gratificação de função suprimida em decorrência de destituição sem justo motivo ocorrida em 31/08/2025, a lesão renova-se mês a mês e o direito encontra esteio em preceito de lei (artigo 468 da CLT e artigo 7º, VI, da CF), incidindo a prescrição parcial quinquenal (Súmula nº 294 do TST), restando incólumes as parcelas deferidas na origem, todas posteriores a janeiro de 2025. 6. As Normas Internas GP-001/2017 e GP-085, ao instituírem e regulamentarem a incorporação administrativa da GFC aos empregados que contassem com 120 meses de exercício de função de confiança, aderiram ao contrato de trabalho do reclamante como condição mais benéfica. A posterior revogação veiculada pela Norma GP-027/2017 consubstancia alteração unilateral lesiva inoponível aos empregados já admitidos, por força do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do TST. Demonstrado o exercício de função de confiança por mais de dez anos (2008 a 2021 e 2024 a 2025) e a destituição por exclusivo interesse da empresa sem justo motivo, impõe-se a incorporação definitiva da GFC pela média ponderada dos últimos dez anos, nos moldes da Norma GP-085, não sendo o direito obstado pelo artigo 468, § 2º, da CLT, que não autoriza o descumprimento de obrigação regulamentar benéfica incorporada ao contrato. 7. A Gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT/FCA/GFE) possuem fatos geradores e naturezas jurídicas distintas, sendo incabível a sua compensação, consoante tese vinculante firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 303 e Verbete nº 82/2025 do TRT-10. São ilícitos os descontos efetuados sob a rubrica Acerto Administrativo - GFC (rubrica 001016) no período de janeiro a agosto de 2025, sendo devida a sua restituição com os respectivos reflexos salariais e previdenciários, revelando-se inoponível a Norma PC 013/2024 ao pleito de incorporação da GFC. 8. Reconhecida a natureza salarial da GFC incorporada, são devidos seus reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS, anuênios (Cláusula 57ª do ACT), Gratificação de Especialização Profissional (item 6.3 do PGCS), licença-prêmio, reajustes da categoria e na base de cálculo das contribuições à previdência complementar fechada (SERPROS - Plano PSII). Mantêm-se a justiça gratuita deferida com amparo na declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário (Súmula nº 463, I, e Tema nº 21 do TST) e os honorários sucumbenciais arbitrados em 15%, nos termos do artigo 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário do reclamado conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é materialmente competente para julgar ação em que empregado público celetista postula a incorporação de gratificação de função prevista em normas regulamentares do empregador e amparada no artigo 468 da CLT e na Súmula nº 51 do TST, sendo inaplicável a tese do Tema nº 1.143 do STF. 2. A pretensão de incorporação de gratificação de função suprimida em face de destituição sem justo motivo sujeita-se à prescrição parcial quinquenal, por envolver parcela de natureza salarial assegurada por preceito de lei e lesão que se renova a cada mês. 3. As normas regulamentares empresariais do SERPRO (GP-001/2017 e GP-085) que asseguravam a incorporação administrativa da Gratificação de Função de Confiança (GFC) após 120 meses de exercício incorporaram-se ao contrato de trabalho dos empregados em curso, sendo nula e inoponível a revogação unilateral promovida pela Norma GP-027/2017, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. 4. A Gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT/FCA/GFE) devidas aos empregados do SERPRO possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos, sendo vedada a compensação entre as verbas, impondo-se a restituição dos descontos efetuados sob a rubrica Acerto Administrativo - GFC com reflexos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, LIV e LV, 7º, VI e XXIX, 100, 114, I, e 173, § 1º, II; CLT, arts. 457, § 1º, 468, caput e §§ 1º e 2º, 791-A e 840, § 1º; CPC, arts. 141, 292, § 2º, e 492; Lei nº 12.546/2011; Instrução Normativa TST nº 41/2018, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440), ADC 58, ADPFs 275 e 387; TST, Tema Repetitivo 303 (IRR 0000069-46.2024.5.10.0015), Tema 21 de Recursos Repetitivos, Súmulas nº 51, I, 294, 372, 422, I, e 463, I; TRT-10, Verbete nº 82/2025 do Tribunal Pleno, ROT 0001605-67.2025.5.10.0012 (1ª Turma, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho).

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição total, pronunciar a prescrição parcial quinquenal dos créditos anteriores a 20/02/2021 e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento.