Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADOS EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. O art. 791-A da CLT institui disciplina própria para os honorários advocatícios no processo do trabalho e não contempla a fixação de verba honorária autônoma em razão da interposição de recurso ou da atuação desenvolvida na fase de execução. A contraminuta destina-se ao exercício do contraditório quanto às matérias devolvidas pelo recurso da parte adversa, não constituindo instrumento para formulação de pretensão autônoma estranha ao objeto da decisão recorrida. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para complementar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento