Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0000388-07.2025.5.10.0006

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0000388-07.2025.5.10.0006
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADOS EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. O art. 791-A da CLT institui disciplina própria para os honorários advocatícios no processo do trabalho e não contempla a fixação de verba honorária autônoma em razão da interposição de recurso ou da atuação desenvolvida na fase de execução. A contraminuta destina-se ao exercício do contraditório quanto às matérias devolvidas pelo recurso da parte adversa, não constituindo instrumento para formulação de pretensão autônoma estranha ao objeto da decisão recorrida. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para complementar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos (Presidente) e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva.