Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Os recursos trabalhistas possuem efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT. Ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Pedido indeferido. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIA NA EXECUÇÃO. TEMA 1.232 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 10-A DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RETIRADA. A tese firmada pelo E. STF no Tema 1.232 da repercussão geral, relativa à inclusão, na execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, não alcança a responsabilização patrimonial do sócio mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. Os elementos cadastrais do ID 999716d identificam a Agravante como sócia da empresa executada, com participação de 50%, não tendo sido comprovada sua posterior retirada nem a respectiva averbação. Inaplicáveis, portanto, as limitações previstas no art. 10-A da CLT. Agravo de petição não provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBREIRO. SALDO CONSOLIDADO CONSTANTE DO EXTRATO FINANCEIRO SUFICIENTE. O extrato financeiro registra saldo consolidado suficiente à satisfação integral do crédito líquido da Exequente. A soma dos valores individualmente relacionados não invalida o saldo global consignado, quando esclarecido que a listagem não contempla todos os valores existentes no sistema financeiro e apresenta depósitos sem a correspondente atualização. Intimada a fornecer seus dados bancários para viabilizar a liberação do crédito, a Exequente insurgiu-se antes de verificar o montante efetivamente disponibilizado, fundada apenas na soma de lançamentos reconhecidamente incompletos. Eventual insuficiência do numerário recebido poderá ser demonstrada perante o Juízo da execução, com o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente. Agravo de petição não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza RAQUEL GONÇALVES MAYNARDE OLIVEIRA, em exercício na MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de ID fb0b1a3, manteve a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quanto à Executada RITA DE CÁSSIA MOTA ARAGÃO e declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. A Executada referida interpôs agravo de petição, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e pretende sua exclusão do polo passivo da execução e a restituição dos valores constritos, invocando o Tema 1.232 do STF e o art. 10-A da CLT. A Exequente, inconformada, interpôs agravo de petição, insurgindo-se contra a extinção da execução, sustentando que a soma dos depósitos individualizados no extrato financeiro é inferior ao crédito líquido apurado, pedindo o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos à Contadoria. Contraminutas apresentadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.