Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PARCELA PAGA POR MEIO DE CARTÃO DE BENEFÍCIOS. NATUREZA SALARIAL. A natureza jurídica da parcela não decorre da denominação que lhe é atribuída nem do meio utilizado para o pagamento, mas da finalidade concreta da vantagem. Demonstrado que o valor pago por meio de cartão de benefícios compunha a contraprestação ajustada pelo trabalho, mantém-se o reconhecimento de sua natureza salarial. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. RETIRADA DE TAREFAS. BLOQUEIO DE ACESSOS. DESCONTOS POR FALTAS. A baixa performance ou a falta de entregas não se confundem com ausência injustificada ao serviço. Demonstrado que o trabalhador foi retirado das reuniões e teve bloqueados os acessos necessários à prestação dos serviços durante o aviso prévio, não se aplica o art. 487, § 2º, da CLT. Mantida a restituição dos valores descontados em razão das faltas atribuídas ao empregado. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 21 DO TST. A pessoa natural que perceba remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pode demonstrar a insuficiência econômica mediante declaração particular, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastar a presunção relativa daí decorrente. Apresentada declaração de hipossuficiência e ausente prova de capacidade econômica atual, mantém-se o benefício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT. PERCENTUAL. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Mantido o percentual de 10%, adequado às circunstâncias da demanda. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O art. 791-A da CLT estabelece disciplina própria para os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, não sendo aplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Pedido formulado em contrarrazões indeferido. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Acélio Ricardo Vales Leite, em exercício na 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de ID 55a7ddc, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza salarial da parcela mensal de R$ 4.000,00 paga por meio de cartão de benefícios e determinar a restituição dos valores descontados em razão de faltas atribuídas ao Reclamante durante o aviso prévio. A Reclamada interpôs recurso ordinário (ID ad9951b), arguindo preliminar de nulidade parcial da sentença por fundamentação insuficiente. No mérito, pretende a reforma do julgado quanto à natureza salarial dos créditos disponibilizados no cartão Swile e à restituição dos descontos efetuados durante o aviso prévio. Insurge-se, ainda, contra a justiça gratuita deferida ao Reclamante e contra os honorários advocatícios sucumbenciais. O Reclamante apresentou contrarrazões (ID 78d764e), requerendo o desprovimento do apelo e formulando pedido de majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau recursal. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102, incisos I a IV, do Regimento Interno deste Regional.