Ementa
1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Nos termos da Súmula 443 do TST, "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." A doença indicada pelo reclamante não se insere na hipótese da Súmula 443 do TST, sendo do reclamante o ônus de comprovar a dispensa discriminatória alegada na forma do art. 818, I, da CLT. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Não constatada a dispensa discriminatória, não há falar em nulidade da dispensa, reintegração ao emprego nem no deferimento de indenização por dano moral. 2. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. Constatado o pagamento correto das verbas rescisórias não há nada para ser deferido a título de diferenças. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. Mantida a sucumbência do reclamante, não há falar em inversão do seu ônus conforme postulado pelo recorrente. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido.