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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000388-91.2025.5.10.0851

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0000388-91.2025.5.10.0851
Inteiro teor

Ementa

1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Nos termos da Súmula 443 do TST, "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." A doença indicada pelo reclamante não se insere na hipótese da Súmula 443 do TST, sendo do reclamante o ônus de comprovar a dispensa discriminatória alegada na forma do art. 818, I, da CLT. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Não constatada a dispensa discriminatória, não há falar em nulidade da dispensa, reintegração ao emprego nem no deferimento de indenização por dano moral. 2. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. Constatado o pagamento correto das verbas rescisórias não há nada para ser deferido a título de diferenças. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. Mantida a sucumbência do reclamante, não há falar em inversão do seu ônus conforme postulado pelo recorrente. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e a Juíza Convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas.