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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Homologação da Transação Extrajudicial 0001334-75.2026.5.07.0022

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0001334-75.2026.5.07.0022
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ HTE 0001334-75.2026.5.07.0022 REQUERENTE: KAIO ANDERSON ARAUJO SILVA REQUERIDO: GUARTINELE BATISTA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76b21f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO) Vistos, etc. Homologo o acordo apresentado pelas partes, com reconhecimento de vinculo, nos seguintes termos: I - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO: A Secretaria da Vara realizará a anotação da CTPS da parte autora conforme petição: Função: Mecânico CBO 9144-05, Salário: R$ 2.500,00, Admissão: 10/10/2019, Pedido de demissão: 25/08/2026. II - VALOR: A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 16.252,00 (dezesseis mil e duzentos e cinquenta e dois reais). III - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado conforme previsto no termo de acordo apresentado. IV - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho. V - MULTA E VENCIMENTO: O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos é executado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da parcela não paga. VI - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela ou do prazo avençado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de arquivamento dos autos. Gratuidade da Justiça: defiro a gratuidade da Justiça ao(à) reclamante. VI - CUSTAS: pelo requerente, porém dispensadas. VII - NATUREZA DAS VERBAS e RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - A contribuição previdenciária será dispensada tendo em vista que as verbas descritas são de cunho indenizatório. Indefere-se o pedido de expedição de guias para habilitação no programa de seguro-desemprego tendo em vista que o término contratual ocorreu por pedido de demissão, modalidade que afasta legalmente a concessão do benefício postulado. Notifiquem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os presentes termos da homologação de acordo, advertindo-se-lhes que em caso de silêncio este Juízo reputará o mesmo homologado em seu inteiro teor. Decorrido o prazo supra e mantendo-se inertes os litigantes, terei por homologada a referida avença. Arquivamento: Após o cumprimento de todas as obrigações: - Retire(m)-se, por meio do sistema próprio, as restrições por ventura impostas sobre os bens de propriedade do(a) executado(a); - Proceda-se o(s) registro(s) necessário(s) para fins de e-Gestão, e façam-se conclusos os autos para extinção do feito conforme regras do e-Gestão. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ HTE 0001334-75.2026.5.07.0022 REQUERENTE: KAIO ANDERSON ARAUJO SILVA REQUERIDO: GUARTINELE BATISTA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76b21f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO) Vistos, etc. Homologo o acordo apresentado pelas partes, com reconhecimento de vinculo, nos seguintes termos: I - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO: A Secretaria da Vara realizará a anotação da CTPS da parte autora conforme petição: Função: Mecânico CBO 9144-05, Salário: R$ 2.500,00, Admissão: 10/10/2019, Pedido de demissão: 25/08/2026. II - VALOR: A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 16.252,00 (dezesseis mil e duzentos e cinquenta e dois reais). III - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado conforme previsto no termo de acordo apresentado. IV - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho. V - MULTA E VENCIMENTO: O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos é executado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da parcela não paga. VI - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela ou do prazo avençado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de arquivamento dos autos. Gratuidade da Justiça: defiro a gratuidade da Justiça ao(à) reclamante. VI - CUSTAS: pelo requerente, porém dispensadas. VII - NATUREZA DAS VERBAS e RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - A contribuição previdenciária será dispensada tendo em vista que as verbas descritas são de cunho indenizatório. Indefere-se o pedido de expedição de guias para habilitação no programa de seguro-desemprego tendo em vista que o término contratual ocorreu por pedido de demissão, modalidade que afasta legalmente a concessão do benefício postulado. Notifiquem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os presentes termos da homologação de acordo, advertindo-se-lhes que em caso de silêncio este Juízo reputará o mesmo homologado em seu inteiro teor. Decorrido o prazo supra e mantendo-se inertes os litigantes, terei por homologada a referida avença. Arquivamento: Após o cumprimento de todas as obrigações: - Retire(m)-se, por meio do sistema próprio, as restrições por ventura impostas sobre os bens de propriedade do(a) executado(a); - Proceda-se o(s) registro(s) necessário(s) para fins de e-Gestão, e façam-se conclusos os autos para extinção do feito conforme regras do e-Gestão. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAIO ANDERSON ARAUJO SILVA