Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ HTE 0001334-75.2026.5.07.0022 REQUERENTE: KAIO ANDERSON ARAUJO SILVA REQUERIDO: GUARTINELE BATISTA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76b21f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO) Vistos, etc. Homologo o acordo apresentado pelas partes, com reconhecimento de vinculo, nos seguintes termos: I - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO: A Secretaria da Vara realizará a anotação da CTPS da parte autora conforme petição: Função: Mecânico CBO 9144-05, Salário: R$ 2.500,00, Admissão: 10/10/2019, Pedido de demissão: 25/08/2026. II - VALOR: A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 16.252,00 (dezesseis mil e duzentos e cinquenta e dois reais). III - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado conforme previsto no termo de acordo apresentado. IV - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho. V - MULTA E VENCIMENTO: O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos é executado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da parcela não paga. VI - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela ou do prazo avençado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de arquivamento dos autos. Gratuidade da Justiça: defiro a gratuidade da Justiça ao(à) reclamante. VI - CUSTAS: pelo requerente, porém dispensadas. VII - NATUREZA DAS VERBAS e RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - A contribuição previdenciária será dispensada tendo em vista que as verbas descritas são de cunho indenizatório. Indefere-se o pedido de expedição de guias para habilitação no programa de seguro-desemprego tendo em vista que o término contratual ocorreu por pedido de demissão, modalidade que afasta legalmente a concessão do benefício postulado. Notifiquem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os presentes termos da homologação de acordo, advertindo-se-lhes que em caso de silêncio este Juízo reputará o mesmo homologado em seu inteiro teor. Decorrido o prazo supra e mantendo-se inertes os litigantes, terei por homologada a referida avença. Arquivamento: Após o cumprimento de todas as obrigações: - Retire(m)-se, por meio do sistema próprio, as restrições por ventura impostas sobre os bens de propriedade do(a) executado(a); - Proceda-se o(s) registro(s) necessário(s) para fins de e-Gestão, e façam-se conclusos os autos para extinção do feito conforme regras do e-Gestão. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do