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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000159-73.2026.5.07.0013

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0000159-73.2026.5.07.0013
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante, rejeito as preliminares/impugnações arguidas, julgo extinta com resolução de mérito a pretensão relativa aos pedidos correspondentes, observando-se como parâmetro para aferição do lapso prescricional a data do ajuizamento da ação (06/02/2026), assim como o prazo de suspensão da prescrição 10/06/2020 até 30/10/2020, assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por VANDA COELHO ABREU DE OLIVEIRA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para condená-la ao pagamento das seguintes verbas pleiteadas: - adicional por acúmulo de função no percentual de 40% sobre o salário base da reclamante, referente ao período contratual a partir de 01/05/2021 (data da promoção para o cargo de chefe de seção) até 16/01/2026, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%; - horas extras acrescidas do adicional de 70% (conforme CCT´s) e do adicional de 100% (quando o labor tiver sido prestado nos feriados apontados na exordial), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, repouso semanal remunerado (Súmula 172 do c. TST) e FGTS+40%, durante o período de 01/05/2021 a 16/01/2026; - reflexos das diferenças de repouso semanal remunerado sobre as demais verbas salariais, somente a partir de 20/03/2023, conforme novel entendimento da OJ nº 394 do C. TST, e levando em consideração a modulação dos efeitos desse novo precedente(IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024); - indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (30 minutos diários), acrescida do adicional de 70% (art. 71, § 4º. da CLT), durante o período de 01/05/2021 a 16/01/2026, com reflexos apenas em FGTS+40%, pela natureza indenizatória da parcela; - intervalo interjornada parcialmente suprimido com adicional de 50%, com reflexos em todas as verbas por se tratar de parcela remuneratória: aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, repouso semanal remunerado (Súmula 172 do c. TST) e FGTS+40%, durante o período de 01/05/2021 a 16/01/2026; - indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); - reflexos das rubricas “Part. Lucros e Resul” e “PLR” sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%, durante o período contratual imprescrito; - PLR proporcional referente ao ano de 2025 e aos dias laborados em 2026 (considerando-se a projeção do aviso prévio), devendo ser utilizada, como base de cálculo, a média dos valores pagos sob idêntico título nos últimos cinco anos do contrato de trabalho; - ressarcimento dos valores indevidamente descontados, no período contratual imprescrito, a título de Contrib Assistencial”, “Contribuição Coopera”, “Cota mensal Cooperat”, “Poupança Cooperativa” e “Refeitório Custo Emp”; - multas convencionais previstas na cláusula quadragésima oitava (e equivalentes) das CCT´s acostadas à exordial, devidas por cada ano do contrato de trabalho

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000159-73.2026.5.07.0013 RECLAMANTE: VANDA COELHO ABREU DE OLIVEIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e99fe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante, rejeito as preliminares/impugnações arguidas, julgo extinta com resolução de mérito a pretensão relativa aos pedidos correspondentes, observando-se como parâmetro para aferição do lapso prescricional a data do ajuizamento da ação (06/02/2026), assim como o prazo de suspensão da prescrição 10/06/2020 até 30/10/2020, assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por VANDA COELHO ABREU DE OLIVEIRA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para condená-la ao pagamento das seguintes verbas pleiteadas: - adicional por acúmulo de função no percentual de 40% sobre o salário base da reclamante, referente ao período contratual a partir de 01/05/2021 (data da promoção para o cargo de chefe de seção) até 16/01/2026, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%; - horas extras acrescidas do adicional de 70% (conforme CCT´s) e do adicional de 100% (quando o labor tiver sido prestado nos feriados apontados na exordial), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, repouso semanal remunerado (Súmula 172 do c. TST) e FGTS+40%, durante o período de 01/05/2021 a 16/01/2026; - reflexos das diferenças de repouso semanal remunerado sobre as demais verbas salariais, somente a partir de 20/03/2023, conforme novel entendimento da OJ nº 394 do C. TST, e levando em consideração a modulação dos efeitos desse novo precedente(IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024); - indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (30 minutos diários), acrescida do adicional de 70% (art. 71, § 4º. da CLT), durante o período de 01/05/2021 a 16/01/2026, com reflexos apenas em FGTS+40%, pela natureza indenizatória da parcela; - intervalo interjornada parcialmente suprimido com adicional de 50%, com reflexos em todas as verbas por se tratar de parcela remuneratória: aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, repouso semanal remunerado (Súmula 172 do c. TST) e FGTS+40%, durante o período de 01/05/2021 a 16/01/2026; - indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); - reflexos das rubricas “Part. Lucros e Resul” e “PLR” sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%, durante o período contratual imprescrito; - PLR proporcional referente ao ano de 2025 e aos dias laborados em 2026 (considerando-se a projeção do aviso prévio), devendo ser utilizada, como base de cálculo, a média dos valores pagos sob idêntico título nos últimos cinco anos do contrato de trabalho; - ressarcimento dos valores indevidamente descontados, no período contratual imprescrito, a título de Contrib Assistencial”, “Contribuição Coopera”, “Cota mensal Cooperat”, “Poupança Cooperativa” e “Refeitório Custo Emp”; - multas convencionais previstas na cláusula quadragésima oitava (e equivalentes) das CCT´s acostadas à exordial, devidas por cada ano do contrato de trabalho, observado o período imprescrito. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, inclusive em relação ao dano moral, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e competência, para se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Para a apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - jornada de trabalho da reclamante: de segunda-feira a sábado e em dois domingos por mês, em escala 6x1, de 06:00 às 20:00 com 30 minutos de intervalo intrajornada; - jornada extraordinária acima da 8a hora diária e/ou 44a semanal; - os dias efetivamente trabalhados pela reclamante; - as parcelas de natureza salarial como base de cálculo (Súmula 264, TST); - a evolução salarial da autora, conforme fichas financeiras; - o divisor de 220. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que as seguintes verbas possuem natureza salarial: adicional por acúmulo de função; horas extras e reflexos em RSR e 13º salários; reflexos de RSR em 13ºs. Deverá a Secretaria expedir certidão para fins de habilitação do crédito relativo aos honorários do perito NYLO SA COSTA, junto ao Eg. TRT da 7ª Região, junto ao sistema informatizado próprio, conforme fundamentação. Confiro a presente SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO para cientificar IMEDIATAMENTE a Procuradoria do Trabalho em Fortaleza/CE e a Auditoria Fiscal do Trabalho (SRTE-MTE/CE) a respeito do cenário de ilegalidades cometidas pela reclamada e demonstrado nos autos, notadamente o acúmulo de função, jornadas extenuantes e dano moral. Envie-se com cópia do processo em PDF. Custas pela parte ré no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 200.000,00. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A