Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. PROVA PERICIAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que rejeitou os pedidos decorrentes de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo, tendinopatias e gonartrose bilateral), extinguiu sem resolução do mérito, por inépcia, os pedidos de custeio de plano de saúde para dependentes e de ticket alimentação de 2020 a 2025, e condenou a autora em honorários sucumbenciais. Admitida em 12/04/2011, a reclamante exerceu por mais de 13 anos as funções de auxiliar de produção e, depois, de operadora de máquinas, atribuindo à repetitividade e ao esforço biomecânico o surgimento das patologias, com início dos sintomas em meados de 2023 e afastamento a partir de 17/01/2025 mediante benefício previdenciário comum (B31). Pretende o reconhecimento do nexo causal ou, subsidiariamente, concausal, com indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, indenização por danos morais e custeio integral do tratamento médico e do plano de saúde, além da nulidade da perícia e da realização de nova prova técnica com vistoria ergonômica. Em contrarrazões, a reclamada suscitou o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. Questão em Discussão: 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário apresenta motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, a atrair o não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é nula a sentença por valoração inadequada do conjunto probatório, ao conferir caráter absoluto à prova pericial em detrimento da prova testemunhal e dos documentos médicos particulares; (iii) determinar se há nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias que acometem a reclamante e as atividades desempenhadas para a reclamada, apto a ensejar a responsabilidade civil do empregador e o pagamento de indenização por danos materiais, por danos morais e o custeio do tratamento médico e do plano de saúde; (iv) verificar se é caso de nulidade da perícia e de produção de nova prova técnica, com vistoria ergonômica presencial; (v) definir se são ineptos os pedidos de custeio de plano de saúde para dependentes e de ticket alimentação relativo ao período de 2020 a 2025, ou se comportavam emenda da petição inicial; (vi) estabelecer se cabe reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de Decidir: 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque os fundamentos da decisão recorrida, permitindo ao órgão ad quem o cotejo entre as razões recursais e a fundamentação da sentença e assegurando o contraditório à parte adversa; expondo o recurso, ainda que razoavelmente, os motivos pelos quais se pretende a reforma, não há motivação inteiramente dissociada da sentença e não incide a exceção do item III da Súmula nº 422 do TST. 4. A discordância quanto ao resultado da valoração da prova não se confunde com nulidade processual, porquanto a sentença que promove cotejo analítico entre o laudo pericial e a prova oral, indicando expressamente os motivos do acolhimento das conclusões técnicas, atende ao dever de fundamentação e ao art. 479 do CPC. 5. A responsabilidade do empregador por doença ocupacional, fora das hipóteses de atividade de risco, é subjetiva e depende da comprovação concomitante do dano, do nexo causal ou concausal e da culpa patronal, incumbindo à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito. 6. O nexo técnico epidemiológico previdenciário constitui presunção estatística e relativa, elidida por análise pericial individualizada que demonstre padrão clínico incompatível com a etiologia ocupacional, sobretudo quando o próprio órgão previdenciário, após avaliação médico pericial administrativa, concede benefício por incapacidade comum, e não acidentário. 7. O acometimento poliarticular bilateral e relativamente simétrico, alcançando pequenas articulações das mãos, punhos, cotovelos, ombros e joelhos, transcende o espectro da LER/DORT ocupacional e é compatível com doença reumatológica sistêmica e com processo degenerativo de base multifatorial, agravado por fatores pessoais e por variante anatômica individual. 8. A ausência de sobrecarga biomecânica resulta demonstrada quando os documentos de saúde ocupacional registram exposição apenas a ruído e calor, a análise ergonômica do trabalho conclui por baixo risco de doenças osteoarticulares e a atividade de operação de máquinas consiste essencialmente em vigilância do processo produtivo, com manuseio eventual de embalagens de peso reduzido. 9. A prova testemunhal não infirma as conclusões periciais quando prestada por trabalhadora que laborou em período encerrado mais de uma década antes do surgimento dos sintomas, descreve predominantemente função diversa daquela exercida pela reclamante na maior parte do contrato e confirma a base fática adotada pelo perito, inclusive a ausência de queixas álgicas à época. 10. O magistrado aprecia livremente a prova e não está adstrito ao laudo pericial, mas o afastamento das conclusões técnicas exige elementos concretos nos autos que evidenciem sua insuficiência, os quais não se verificam quando a perícia se apoia em anamnese clínica, descrição das atividades pela própria autora, fotografias e análise ergonômica do trabalho, sendo desnecessária a vistoria presencial. 11. Afastado o nexo causal ou concausal, falta pressuposto essencial à responsabilização civil, o que fulmina os pedidos de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, de indenização por danos morais e de custeio do tratamento médico e do plano de saúde, por serem consequenciais. 12. É inepto o pedido de custeio de plano de saúde para dependentes que não identifica os beneficiários, suas idades ou qualquer documento comprobatório, e o pedido de ticket alimentação cujo período pleiteado é logicamente incompatível com a data de afastamento narrada na própria petição inicial, hipóteses de ausência de causa de pedir apta, e não de mera irregularidade formal sanável por emenda. 13. Mantida a improcedência total dos pedidos, subsiste a sucumbência integral da parte autora, sendo indevidos honorários pela demandada e permanecendo suspensa a exigibilidade da verba imposta à beneficiária da justiça gratuita. IV. Dispositivo e Tese: 14. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso ordinário que expõe os motivos pelos quais se pretende a reforma da sentença atende ao princípio da dialeticidade, não incidindo a exceção do item III da Súmula nº 422 do TST. 2. A discordância quanto ao resultado da valoração da prova não caracteriza nulidade da sentença que promove cotejo analítico entre o laudo pericial e a prova oral e indica expressamente as razões do seu convencimento. 3. O nexo técnico epidemiológico previdenciário é presunção relativa, elidida por análise pericial individualizada que demonstre padrão clínico incompatível com a etiologia ocupacional. 4. O acometimento poliarticular bilateral e simétrico, associado a fatores degenerativos, metabólicos e congênitos, e desacompanhado de prova de sobrecarga biomecânica, afasta o nexo causal e concausal com o labor. 5. A ausência de vistoria ergonômica presencial não invalida o laudo pericial médico fundado em anamnese, descrição das atividades, fotografias e análise ergonômica do trabalho constante dos autos. 6. Afastado o nexo causal ou concausal, não subsistem os pedidos de indenização por danos materiais e morais e de custeio de tratamento médico e de plano de saúde. 7. É inepto o pedido que não identifica seus beneficiários ou cujo período pleiteado é logicamente incompatível com os fatos narrados na petição inicial, por ausência de causa de pedir apta, hipótese não sanável por emenda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, 7º, XXVIII, e 93, IX; CLT, arts. 223-B, 223-D, 223-E, 223-G, 791-A, caput e § 4º, 818, I, e 840, § 1º; CC, arts. 186, 187, 927, 949 e 950; CPC, arts. 321, 330, I e § 1º, 371, 479, 480, 485, I, 932, III, 1.010, III, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, arts. 20, § 1º, "a", e 21, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766; STF, Súmula nº 229; TST, Súmulas nº 297 e 422, III; TRT da 6ª Região, Súmula nº 51. RECIFE/PE, 01 de outubro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS