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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000523-12.2025.5.06.0012

Julgamento
30/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0000523-12.2025.5.06.0012
Inteiro teor

Ementa

r de mencionar os juros de mora e os compensatórios (1% cada, somando 2% no total), fez incidir apenas 1%. Assim, cabe o reparo para que a conta seja atualizada pelo IPCA, com juros simples de 2% ao mês. Em seguida alega a Impugnante que houve indevida repercussão dos feriados deferidos. Mas sem razão. No cálculo questionado os feriados foram calculados à parte e sem repercussões (vide id. f5840ad, págs. 115/118). Nada a reparar aqui. Por fim, alega haver valores pagos a título de horas extras e adicional de insalubridade, mas não os demonstra nos autos. Mantidas as contas aqui também. Assim, julgo PROCEDENTE EM PARTE A Impugnação aos Cálculos da Recda, nos termos da fundamentação supra. Sigam os autos ao Perito Contábil, para o reparo na atualização da conta, como acima indicado, no prazo de 10 dias. Apresentada a nova liquidação, corrigida e atualizada, voltem-me os autos concluso para a respectiva homologação. Dê-se ciência às partes desta decisão. RECIFE/PE, 30 de setembro de 2026. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- MTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI

- MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA

- MTS TERCEIRIZACAO EM MAO DE OBRA LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000523-12.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: EDUARDO JOSE DA SILVA MARQUES RECLAMADO: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c51d387 proferida nos autos. DECISÃO O Perito Contábil designado pelo Juízo apresentou suas contas no id. ec03476, tendo a Recda ofertado a sua impugnação no id. 40015a3, enquanto a Recte expressou sua concordância no id. 9821d86. O Expert prestou seus esclarecimentos no id. 1381570. Vejamos: No que se refere à atualização, o Perito acertou ao indicar o que fora definido na sentença - cujo trecho que trata da atualização da conta foi até ressaltado pelo Expert em seu parecer. Porém acabou por cometer erro material, pois em que pese mencionar o IPCA, a conta ora atacada corrigiu o cálculo pelo IPCA-E. E, apesar de mencionar os juros de mora e os compensatórios (1% cada, somando 2% no total), fez incidir apenas 1%. Assim, cabe o reparo para que a conta seja atualizada pelo IPCA, com juros simples de 2% ao mês. Em seguida alega a Impugnante que houve indevida repercussão dos feriados deferidos. Mas sem razão. No cálculo questionado os feriados foram calculados à parte e sem repercussões (vide id. f5840ad, págs. 115/118). Nada a reparar aqui. Por fim, alega haver valores pagos a título de horas extras e adicional de insalubridade, mas não os demonstra nos autos. Mantidas as contas aqui também. Assim, julgo PROCEDENTE EM PARTE A Impugnação aos Cálculos da Recda, nos termos da fundamentação supra. Sigam os autos ao Perito Contábil, para o reparo na atualização da conta, como acima indicado, no prazo de 10 dias. Apresentada a nova liquidação, corrigida e atualizada, voltem-me os autos concluso para a respectiva homologação. Dê-se ciência às partes desta decisão. RECIFE/PE, 30 de setembro de 2026. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - MTS TERCEIRIZACAO EM MAO DE OBRA LTDA