Ementa
r de mencionar os juros de mora e os compensatórios (1% cada, somando 2% no total), fez incidir apenas 1%. Assim, cabe o reparo para que a conta seja atualizada pelo IPCA, com juros simples de 2% ao mês. Em seguida alega a Impugnante que houve indevida repercussão dos feriados deferidos. Mas sem razão. No cálculo questionado os feriados foram calculados à parte e sem repercussões (vide id. f5840ad, págs. 115/118). Nada a reparar aqui. Por fim, alega haver valores pagos a título de horas extras e adicional de insalubridade, mas não os demonstra nos autos. Mantidas as contas aqui também. Assim, julgo PROCEDENTE EM PARTE A Impugnação aos Cálculos da Recda, nos termos da fundamentação supra. Sigam os autos ao Perito Contábil, para o reparo na atualização da conta, como acima indicado, no prazo de 10 dias. Apresentada a nova liquidação, corrigida e atualizada, voltem-me os autos concluso para a respectiva homologação. Dê-se ciência às partes desta decisão. RECIFE/PE, 30 de setembro de 2026. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
- MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA
- MTS TERCEIRIZACAO EM MAO DE OBRA LTDA