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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020200-27.2026.5.04.0019

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0020200-27.2026.5.04.0019
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas em defesa; pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas vencidas e exigíveis no período anterior a 4/3/2021; e extingo o processo, com resolução do mérito, em relação aos pedidos formulados na petição inicial por IARA MARIA FAGUNDES VILLAGRAND em face de GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A., com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor da causa de R$ 90.000,00, mais atualização, observados os critérios definidos na fundamentação, e suspendo a exigibilidade do pagamento na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade) A demandada é dispensada do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, é isenta do recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias e submete-se à execução mediante precatório/RPV e ao teto remuneratório dos serviços públicos federais (Orientação Jurisprudencial 339 da SBDI-I/TST). Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 90.000,00, pela parte autora, dispensada do pagamento, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 790-A, caput, da CLT). INTIMEM-SE as partes. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado. NADA MAIS. MATEUS CROCOLI LIONZO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- IARA MARIA FAGUNDES VILLAGRAND

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020200-27.2026.5.04.0019 RECLAMANTE: IARA MARIA FAGUNDES VILLAGRAND RECLAMADO: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4130df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. IARA MARIA FAGUNDES VILLAGRAND ajuíza Ação Trabalhista em face de GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. em 4/3/2026 alegando que foi contratada em 16/1/1989 e aderiu ao programa de demissão voluntária em 6/11/2025. Pelos fatos e fundamentos formulados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos deduzidos nas alíneas a a e do rol de postulados. Requer os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 90.000,00. A ré apresenta defesa escrita. Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa e suscita a carência da ação por ilegitimidade ativa. Em prejudicial ao exame do mérito, argui a prescrição. No mérito, refuta os fatos e os pedidos. Juntam-se documentos. Colhem-se os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas, sendo uma arrolada por cada parte. Aduzem-se razões finais remissivas. A conciliação não vinga. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINARES. Impugnação ao valor atribuído à causa. O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material. Nessa linha, há coerência entre o valor dos pleitos e o da causa, motivo porque rejeito a preliminar. Carência de ação. Ilegitimidade ativa. Rejeito a preliminar porquanto a legitimidade de parte, assim como as demais condições da ação, é verificada apenas no plano processual, de acordo com as alegações da parte autora. No caso, a parte demandante defende que o Programa de Desligamento Voluntário que firmou não é aplicável por não preencher os requisitos legais, o que é suficiente para indicar a legitimidade ativa ad causam. No mais, a análise da questão em apreço é afeta ao mérito e, como tal, será apreciada. PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição quinquenal. Acolho a alegação suscitada na defesa e pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas vencidas e exigíveis no período anterior a 4/3/2021, pois ajuizada a presente demanda em 4/3/2026, a teor do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Transação extrajudicial. Adesão. Validade. Quitação ampla do contrato de emprego. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que a quitação conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado (Recurso Extraordinário n. 590415 e Tese 152), literalmente: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. (grifei em negrito) A cláusula 10ª do ACT relativo ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, fls. 1296-7, dispõe: CLÁUSULA DÉCIMA – DA QUITAÇÃO Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho o EMPREGADO firmará o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, dando ampla, irrestrita e irrevogável quitação de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, bem como a quitação específica das verbas rescisórias e do incentivo financeiro. Parágrafo Primeiro. A quitação compreenderá, sem esgotamento das possibilidades, as seguintes parcelas, que estarão representadas no respectivo Termo de quitação, pagas a título de indenização no valor correspondente ao Incentivo Financeiro: I – jornada de trabalho e horas extras; (...) XVI – qualquer outra parcela relativa ao respectivo contrato de emprego. Parágrafo Segundo. Fica ressalvada da “quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia” (nos termos do artigo 477-B da CLT) eventuais direitos reivindicados em ações judiciais ajuizadas até 31 de março de 2025. A parte demandante aderiu, de forma livre e espontânea, ao plano de desligamento voluntário negociado entre a federação da categoria profissional e a ré, como se vê no documento da fl. 1292, o qual está devidamente assinado pela parte trabalhadora. Mais, houve participação do sindicato da categoria profissional no ato da ruptura contratual, conforme TRCT (fls. 1290-1). Por fim, a parte autora tinha plena ciência do valor devido a título de indenização no momento da adesão ao programa de incentivo ao desligamento voluntário, por constar expressamente no TRCT (campo 96, fl. 1290). Logo, a adesão e aceite da parte demandante ao plano de desligamento voluntário importa na quitação geral do contrato de trabalho, como preveem as cláusulas contratuais e normativas aplicáveis ao caso em apreço, não sendo devida qualquer outra parcela oriunda do contrato de emprego, em dissídio individual, mesmo que a título de diferenças a serem postuladas judicialmente, inclusive a título de horas extras, adicional noturno e feriados (cláusula 10ª, § 1º, I, do PDV), pois quitado o contrato. A norma coletiva em epígrafe é lei em sentido material e se insere na autonomia de vontade dos entes sindical e empresarial e, por isso, deve ser respeitada, com legitimidade no art. 7º, XXVI, da CR. Além disso, os ajustes foram definidos de forma comum entre o Sindicato representativo da categoria e a ré, não havendo falar em cláusulas desfavoráveis aos trabalhadores, especialmente quando há a participação do sindicato da categoria profissional no pacto contratual. Não fosse o bastante, houve aprovação do PDV pelos empregados presentes em assembleia geral extraordinária constituída pelos próprios trabalhadores especificamente para essa finalidade em 8/9/2025 (fls. 295-322), ante a omissão do presidente do sindicato da categoria profissional em convocá-la no prazo de 10 dias a contar da solicitação dos empregados (ofício da fl. 283, datado de 8/7/2025), conforme determina o art. 23 do estatuto do SINDISAÚDE-RS (fl. 1313). E neste ponto, o sindicato da categoria profissional, no processo de mediação judicial (fl. 151), aceita os termos do PDV em duas audiências (fls. 1285-9 e 135-6), realizadas em 26/8/2025 e 1º/9/2025, e informa que houve aprovação dele em assembleia, em que pese não traga a respectiva ata, sob o argumento de que a reunião não foi realizada pela direção em exercício à época (fl. 205). Por consequência, a participação da Federação dos Empregados em Estabelecimento de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul – FEESSERS no ajuste não invalida o PDV, uma vez que o sindicato da categoria profissional não cumpriu o quanto determinado no seu estatuto (art. 23, fl. 1313), o que implica em omissão e, por consequência, possibilidade da entidade superior assumir as negociações, nos termos do art. 617, § 1º, da CLT. Não obstante, conforme já pontuei acima, foram os próprios trabalhadores que tomaram a iniciativa para aprovar o programa de desligamento voluntário, o que também é permitido (parte final do art. 617, § 1º, da CLT). Dessa forma, os empregados foram representados por entidade sindical legítima e aprovaram, eles próprios, sem qualquer notícia de vício de consentimento, os termos estabelecidos no Programa de Desligamento Voluntário. Nessa ordem de ideias, extingo o processo, com resolução do mérito, em relação aos pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Mesmo que assim não se entenda, registro que os pedidos postulados na presente ação são totalmente improcedentes, pelas razões a seguir expostas, as quais analiso desde logo com base no princípio da primazia da decisão de mérito (analogia aos arts. 282, § 2º, e 488, ambos do CPC). No caso, os controles de ponto das fls. 452-533 são fidedignos, ainda que sem a assinatura da parte autora (precedente vinculante 136 do TST), pois consignam horários variáveis e condizentes com a jornada descrita na inicial, com o cômputo de horas extras, inexistindo prova que demonstre a invalidade dos registros. Não bastasse, a parte demandante admite que registrava os horários de início e término da jornada de trabalho nos registros de ponto (fl. 1605), o que também afirma a testemunha da ré (fl. 1606). De todo modo, não reputo verdadeiro que a parte autora prestava horas extraordinárias sem o pagamento correspondente, inclusive em dias de feriados, pois a alegação, na petição inicial, é genérica, já que sequer declina as ocasiões em que tais serviços foram solicitados. Dessa maneira, tenho que toda a jornada efetivamente realizada pela parte demandante, inclusive a extraordinária, encontra-se anotada nos referidos controles. Prosseguindo-se, o sistema de compensação pode ser o tradicional, que engloba a compensação semanal e mensal, ou o denominado banco de horas. No primeiro caso, o empregado deve ter a ciência prévia de qual é a jornada a ser realizada, com observância dos limites semanal e mensal de horas, caso da jornada 12x36, por exemplo. Já, no banco de horas, adota-se sistema de "crédito e débito" de horas. No caso, havia adoção concomitante do regime 12x36 com o banco de horas, o que é válido, conforme ACTs (fls. 1458-70) e cláusula 42ª, § 4º, das CCTs 2020/2021, cláusula 44ª, § 4º, da CCT 2023/2025 e cláusula 43ª, § 2º, da CCT 2025/2027 (fls.1481-2, 1509 e 1535). Além disso, há indicação clara das horas levadas a crédito e débito no banco de horas, assim como o tempo que foi computado e pago como hora extra. Mais, as condições estabelecidas nos ACTs das fls. 1458-70, as quais, diga-se, prevalecem sobre as fixadas nas CCTs (art. 620 da CLT), não preveem a necessidade de autorização escrita do empregado para sua utilização, mas oposição manifesta em caso de recusa, a qual não houve, conforme a própria parte autora admite em audiência (fl. 1605), observando-se que o banco de horas foi utilizado durante todo o período imprescrito sem qualquer insurgência da parte trabalhadora. Lado outro, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime 12x36 ou o banco de horas (Súmula 85, V, do TST e art. 59-B, parágrafo único, da CLT) e não verifico trabalho habitual nos dias destinados à folga, observando-se que o dispositivo celetista não fere a Constituição, pois o próprio art. 7º, XIII, da CRFB faculta a compensação de horários. Sequer vejo violação habitual à cláusula 44ª, § 4º, da CCT 2023/2025 (fl. 1509), por exemplo, na medida em que a parte demandante desconsidera o intervalo intrajornada em seus apontamentos (fl. 1562). Também não há nulidade do regime de compensação por violação ao art. 60 da CLT, pois as normas coletivas ajustadas a contar da vigência da Lei n. 13.467/2017 podem pactuar os direitos listados no art. 611-A da CLT, como ocorre no caso deste feito, ante a vigência da cláusula 4ª dos ACTs das fls. 1458-70 e da cláusula 42ª da CCT 2020/2021, cláusula 44ª da CCT 2023/2025 e cláusula 43ª da CCT 2025/2027 (fls.1481-2, 1509 e 1535), que permitem a adoção da escala 12x36 e do banco de horas mesmo em atividades insalubres e sem licença prévia da autoridade competente. A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), ao introduzir o art. 611-A na CLT, privilegia o princípio da autonomia da vontade coletiva das entidades sindicais para permitir a prevalência do convencionado sobre o legislado. A norma coletiva em epígrafe é lei em sentido material e se insere na autonomia de vontade dos entes sindical e empresarial e, por isso, deve ser respeitada, com legitimidade no art. 7º, XXVI, da CR e tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046. Mais, os ajustes foram definidos de forma comum entre os Sindicatos representativos das categorias, não havendo falar em cláusulas desfavoráveis aos trabalhadores, especialmente quando há a participação do sindicato da categoria profissional no pacto contratual. Por fim, a parte autora, em depoimento pessoal (fl. 1605), relata que usufruía de folgas decorrentes do saldo no banco de horas; que conseguia acompanhar o saldo do banco de horas; e que era ela quem solicitava o dia em que iria usufruir da folga, fatos também confirmados pelas testemunhas (fls. 1606-7), o que afasta a necessidade de notificação prévia do empregado com 72 horas de antecedência (cláusula 3ª, § 9º, dos ACT 2020/2021 e cláusula 3ª, § 11º, dos ACT 2021/2023 e 2023/2025 – fls. 1460, 1465 e 1469), já que o trabalhador tinha plena liberdade na escolha da data da folga, dando ênfase que o cancelamento de uma única folga pela ré em um contrato de quase 40 anos, sem lembrança da data, como alega a testemunha da parte autora, não é capaz de invalidar o ajuste. Nesse contexto, considero regular o regime 12x36 e o banco de horas. Prosseguindo-se, não há qualquer elemento de prova de que houve alteração lesiva no contrato de emprego pela mudança da jornada de trabalho (6 para 12 horas por dia), uma vez que o regime 12x36 foi utilizado, no mínimo, desde o ano de 2013, conforme marcações das fls. 595-1289, e durante todo o período imprescrito (fls. 452-533). Ou seja, a parte demandante permaneceu laborando no regime 12x36 por ao menos 12 anos (ano de 2013 até 6/11/2025, no mínimo), sem qualquer insurgência, o que torna indene de dúvida que a suposta alteração de jornada de trabalho não foi lesiva, dando ênfase que é razoável a demandada não possuir a ficha de registro original de um contrato de mais de 35 anos (16/1/1989 a 6/11/2025). Feitas essas considerações, a parte autora não aponta, sequer por amostragem (o que seria suficiente), a existência de horas extras anotadas nos controles de ponto e não quitadas em contracheque ou compensadas em banco de horas, nem indica diferenças de feriados laborados e não quitados em dobro ou compensados, ônus que lhe pertence, pois fatos constitutivos do direito vindicado (art. 818, I, da CLT). E neste ponto, o art. 59-A, caput e parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, estabelece: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (grifei em negrito) A jornada realizada assegura tanto a fruição do repouso semanal remunerado quanto a compensação de eventual labor em dia de feriado, pois há trabalho em dias alternados (em uma semana, trabalham-se 4 dias e folgam-se 3, e na seguinte o inverso), computando-se como hora extra o labor durante as folgas. Portanto, não há afronta com relação ao repouso semanal remunerado e ao labor prestado em feriados, pois a parte autora fruía, pelo menos, duas folgas por semana, e quando ela laborava em dia de folga, tais horas eram integralmente extraordinárias. Acresço que o art. 9º da Lei n. 605/49, interpretado pela Súmula 146/TST, estabelece que apenas o labor executado em dia de repouso semanal e feriados e não compensado deve ser remunerado em dobro. Lado outro, com a alteração legislativa promovida pela Reforma Trabalhista, as prorrogações de horário noturno já são consideradas compensadas no regime 12x36, ou seja, o empregado não tem direito ao adicional noturno e à hora reduzida noturna caso preste serviços integralmente durante o período noturno e continue trabalhando após as 5 horas da manhã quando laborar no regime 12x36. De todo modo, a ré comprova a quitação do labor no período noturno (campo 0031 – RED. HORA NOTURNA, campo 0231 – ADIC. NOTURNO e campo 1421 – H. EXTRA HAB. 100% NOT C/ 50%, por exemplo), inclusive no mês de setembro de 2023, como se vê no controle de ponto e contracheque correspondente (fls. 508 e 572). Logo, não há falar no pagamento de diferenças de horas extras, inclusive pelo labor em feriados, e de adicional noturno. Improcedem os pedidos. Justiça gratuita. Honorários de assistência judiciária. Honorários advocatícios de sucumbência. Ante a declaração contida nos autos, fl. 11, a qual possui presunção de veracidade na forma do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo prova em contrário, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do precedente vinculante 21, II, do TST. Vencida a parte autora, não há falar em honorários de sucumbência ou de assistência judiciária a ela devidos. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT, típica pretensão implícita, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, entendo que são devidos, na forma da IN n. 41/2018, do TST. Observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao procurador da ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o valor devido ao advogado da parte ré a título de honorários advocatícios de sucumbência permanecerá com a exigibilidade suspensa, conforme julgamento do Excelso STF na ADI 5.766/DF e art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade), salvo revogação da justiça gratuita deferida. Prerrogativas da Fazenda Pública. A despeito da improcedência da ação, registro que o Excelso STF, no julgamento do RE 580264, com repercussão geral reconhecida, decidiu que as empresas do Grupo Hospitalar Conceição gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Disciplinando o tema, reproduzo a Orientação Jurisprudencial 2 da Seção Especializada em Execução deste E. Tribunal: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 2 – IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. Os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição (Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A., Hospital Cristo Redentor S. A. e Hospital Fêmina S. A.) sujeitam-se à execução por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição. Portanto, a demandada é dispensada do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, é isenta do recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias e a sua execução deve ocorrer mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, com observância, ainda, do teto remuneratório constitucional (Orientação Jurisprudencial 339 da SBDI-I/TST). ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas em defesa; pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas vencidas e exigíveis no período anterior a 4/3/2021; e extingo o processo, com resolução do mérito, em relação aos pedidos formulados na petição inicial por IARA MARIA FAGUNDES VILLAGRAND em face de GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A., com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor da causa de R$ 90.000,00, mais atualização, observados os critérios definidos na fundamentação, e suspendo a exigibilidade do pagamento na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade) A demandada é dispensada do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, é isenta do recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias e submete-se à execução mediante precatório/RPV e ao teto remuneratório dos serviços públicos federais (Orientação Jurisprudencial 339 da SBDI-I/TST). Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 90.000,00, pela parte autora, dispensada do pagamento, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 790-A, caput, da CLT). INTIMEM-SE as partes. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado. NADA MAIS. MATEUS CROCOLI LIONZO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IARA MARIA FAGUNDES VILLAGRAND