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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020564-49.2025.5.04.0531

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0020564-49.2025.5.04.0531
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, por sentença, com fulcro no art.924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. As partes ficam cientes, inclusive, dos recolhimentos previdenciários efetuados nos autos. Se for o caso, excluam-se os executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Levantem-se as penhoras porventura existentes, bem como outras restrições efetuadas nos cadastros. Transcorrido prazo de eventual recurso, arquivem-se definitivamente os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0020564-49.2025.5.04.0531 RECLAMANTE: CEZAR ANTONIO ROSSETTI RECLAMADO: GRENDENE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c16598e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. No caso, verifica-se ter havido quitação da obrigação. A situação se amolda ao que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, que assim consigna: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; " De outra parte, em conformidade com o disposto no art. 925 do CPC, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, por sentença, com fulcro no art.924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. As partes ficam cientes, inclusive, dos recolhimentos previdenciários efetuados nos autos. Se for o caso, excluam-se os executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Levantem-se as penhoras porventura existentes, bem como outras restrições efetuadas nos cadastros. Transcorrido prazo de eventual recurso, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. ADRIANO SANTOS WILHELMS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CEZAR ANTONIO ROSSETTI