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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010969-29.2018.5.03.0004

Julgamento
01/10/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0010969-29.2018.5.03.0004
Inteiro teor

Ementa

balho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho; III - A prescrição há de ser arguida na instância ordinária; IV - Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Assim exposto, declaro a ocorrência da prescrição e julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC. Dispensada a intimação da União/INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Intime-se as partes para ciência da presente decisão.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010969-29.2018.5.03.0004 AUTOR: ROBSON APARECIDO PEREIRA RÉU: MAIO CINCO CONSTRUCOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efb00a6 proferida nos autos. ELPV SENTENÇA Vistos. Este processo permaneceu paralisado por mais de 02 anos, sem intervenção da parte exequente para cumprir a providência que lhe havia sido determinada embora tenha sido intimada a fazê-lo (Id 578e250 - Intimação), motivo pelo qual o crédito deixou de ser exigível (artigo 11-A, caput e §1º, da CLT). Ressalto entendimento sumulado pelo TST (Súmula 91), segundo o qual, em suma, a prescrição, no processo do trabalho, não é passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador, exceto a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT. Transcrevo a tese firmada: I - A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador; II - O art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho; III - A prescrição há de ser arguida na instância ordinária; IV - Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Assim exposto, declaro a ocorrência da prescrição e julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC. Dispensada a intimação da União/INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Intime-se as partes para ciência da presente decisão. Decorrido o prazo, cancelem-se as restrições existentes e arquivem-se os autos. BELO HORIZONTE/MG, 01 de outubro de 2026. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON APARECIDO PEREIRA