Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ HTE 0011114-22.2026.5.03.0096 REQUERENTES: 33.956.741 ANTONIO CARLOS BORGES VILELA REQUERENTES: MARCIO DOS REIS LOPES DAMACENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 862b7e7 proferida nos autos. Vistos etc. Uma vez que as partes estão devidamente representadas por procuradores sob responsabilidade profissional, bem como tratando-se de valor compatível com o objeto da demanda, homologo o acordo entabulado pelas partes na petição retro para que produza seus próprios e jurídicos efeitos. Retire-se o feito de pauta. Deverão ser observados todos os termos negociados pela partes, inclusive parcelamento, modalidade de pagamento, amplitude da quitação e cláusula penal. Dê-se ciência às partes da homologação do acordo. O reclamante deverá informar nos autos o pagamento da última parcela até 5 dias após o vencimento, presumindo-se, em caso de silêncio, o integral cumprimento do acordo e autorizando-se posterior remessa dos autos ao arquivo definitivo. Uma vez que não houve reconhecimento de vínculo empregatício, mantida a natureza de prestação de serviços por pessoa física, com expressa menção a indenização por danos morais , compatível com natureza da relação, inexistem recolhimentos. Dispensa-se a intimação da União/INSS, nos termos da Portaria PGF n. 47, de 07.07.2023 (valores das contribuições inferiores a R$40.000,00). Preenchidos os requisitos legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais no importe de 2% sobre o valor do acordo homologado, pelo reclamante, dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita. Após cumprido o acordo, arquivem-se os autos.