Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011289-08.2026.5.03.0034 AUTOR: KENE MARTINS SILVA RÉU: PATRICIA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3202db1 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado (CLT, art. 852-I). II. FUNDAMENTAÇÃO VÍNCULO DE EMPREGO E PERÍODO CONTRATUAL Para caracterização da relação de emprego, necessária a concorrência dos pressupostos fático-jurídicos estampados no art. 3º da CLT, a saber: trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e mediante subordinação às ordens e comandos do empregador. No caso dos autos, uma vez admitida a prestação de serviços, era da reclamada o ônus de comprovar que o trabalho foi realizado em condições diversas daquelas previstas nos artigos 2º e 3º da CLT, como fato impeditivo do direito da autora, na forma do artigo 818, inciso II, da CLT. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia que a reclamada não logrou demonstrar a alegada condição de diarista limitada a dois dias na semana. A testemunha arrolada pela autora confirmou que a reclamante comparecia diariamente na fase inicial e, posteriormente, em três dias semanais prestando serviços gerais de limpeza, preparo de refeições e cuidados com a filha da reclamada. As testemunhas trazidas pela defesa prestaram declarações frágeis e insuficientes para afastar a habitualidade, destacando-se que a primeira testemunha da ré admitiu que não presenciava a rotina de trabalho, enquanto a segunda testemunha cuidou da genitora da reclamada em momento posterior (janeiro/fevereiro/2025), em cidade diversa daquela trabalhada pela autora, em Ipatinga/MG. Por outro lado, o depoimento pessoal da reclamante trouxe elementos limitadores da pretensão deduzida na exordial que configuram confissão real. A própria trabalhadora reconheceu expressamente, em audiência, que começou a trabalhar em junho, inicialmente de segunda a sexta-feira, recebendo um salário mínimo, mas que a partir de setembro/outubro a reclamada ajustou a prestação para três dias na semana, passando o pagamento ao valor fixo de R$ 900,00 por mês. Esclareceu ainda que a reclamada mudou seu domicílio para a cidade de Ipatinga/MG no final de janeiro de 2025 e que sua atuação na residência encerrou-se nesse momento, não tendo prestado trabalho doméstico em fevereiro ou março de 2025, período em que passou a atuar na autoescola, cuja relação não é objeto desta lide. Tendo em vista que o labor por três dias na semana atende ao critério temporal mínimo exigido pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico no período efetivamente trabalhado de 03 de junho de 2024 a 31 de janeiro de 2025. Quanto à remuneração, fixa-se o salário mensal no valor de um salário mínimo de junho a setembro de 2024 e, com esteio no depoimento pessoal da autora, no importe pactuado de R$ 900,00 mensais a partir de 1º de outubro de 2024 até o término da prestação de serviços em 31 de janeiro de 2025. Assim, condeno a ex-empregadora a registrar o contrato na CTPS: função de empregada doméstica, a data de admissão em 03/06/2024, a data de saída em 02/03/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias) e as remunerações acima delimitadas, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. RESCISÃO CONTRATUAL - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTAS Conforme alegado por ambas as partes, a prestação de serviços residenciais cessou em razão da transferência do domicílio da reclamada para outro município. Assim, não havendo sequer alegação de justa causa pela reclamada, reconhece-se a dispensa imotivada do contrato de trabalho por iniciativa da empregadora. Dessa forma, à míngua de comprovação de quitação, defiro as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado no importe de R$900,00; 13º salário proporcional de 2024 (7/12) e o 13° proporcional de 2025 (2/12) e férias proporcionais (9/12), acrescidas do terço constitucional. Indefiro o pedido de saldo salarial relativo a março de 2025, porquanto restou comprovado que em tal mês a autora não prestou serviços na residência da reclamada. Na forma do artigo 21 da Lei Complementar nº 150/2015, o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é obrigatório na relação de emprego doméstico. Uma vez que a reclamada não comprovou qualquer depósito em conta vinculada durante o liame empregatício, condena-se a ré ao pagamento direto do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial auferidas na vigência do pacto laboral e sobre o aviso prévio e os 13º salários devidos, com o acréscimo da indenização compensatória prevista no artigo 22 da citada lei complementar, a ser apurado em liquidação de sentença. Indefiro as multas capituladas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT, por entender que estas não se aplicam ao doméstico, mas tão somente ao empregado enquadrado no art. 3º do mesmo Diploma Legal. INTERVALO INTRAJORNADA O artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015 impõe ao empregador doméstico o dever de manter o registro do horário de trabalho de seu empregado por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico idôneo. Tratando-se de obrigação legal expressa e não tendo a reclamada carreado aos autos quaisquer folhas de ponto ou controles de frequência, incide a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, que pode ser confrontada com os demais elementos de prova constantes dos autos. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento vinculante aplicável à espécie: IRR TST Tema 122 (Representativo: 0000750-81.2023.5.12.0019): "A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário." Contudo, os depoimentos das testemunhas arroladas pela reclamada nada esclareceram sobre o tema, razão pela qual presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial de 8 às 16 horas, sem intervalo. Registre-se que mesmo quando houve a redução dos dias trabalhados, as tarefas da autora permaneceram as mesmas, no mesmo horário. Verificado que a jornada diária excedia seis horas em todo o período contratual reconhecido (de 03 de junho de 2024 a 31 de janeiro de 2025), a supressão do intervalo para repouso e alimentação permaneceu caracterizada. Nos termos do artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável subsidiariamente ao trabalhador doméstico por força do artigo 19 da Lei Complementar nº 150/2015, a não concessão do intervalo mínimo acarreta o pagamento de natureza indenizatória referente ao período suprimido de uma hora extra por dia trabalhado, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos dada a natureza indenizatória, observado o divisor 220, a evolução salarial da autora, estendendo-se a condenação por todo o liame reconhecido, considerando a frequência integral, no período de 03/06/2024 a 30/09/2024, de segunda a sexta-feira, e no restante do contrato três dias por semana. VALE TRANSPORTE Conforme se extrai da própria petição inicial e do depoimento pessoal da autora, a trabalhadora jamais se valeu do transporte público coletivo para cumprir seus deslocamentos diários, já que se deslocava de bicicleta, sem dispêndio de passagens tarifadas. Assim, resta descaracterizada a subsunção do fato à norma concessiva do benefício. O deferimento da verba pretendida geraria enriquecimento sem causa, uma vez que não houve o desembolso que a indenização legal visa recompor. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização correspondente ao vale-transporte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O descumprimento de obrigações contratuais, como ausência de anotação da CTPS, ausência de pagamento de verbas rescisórias e não recolhimento das contribuições previdenciárias, apesar de repreensível, por si só, não é passível de indenização por dano à esfera pessoal, tendo a reclamante suportado apenas os inconvenientes normais e inerentes à espécie. Ademais, o TST, no julgamento do Tema 143, definiu a seguinte tese, de observância obrigatória: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Há, ainda, o seguinte precedente jurisprudencial vinculante (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141 - TEMA 60). "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". No presente caso, não há comprovação de constrangimento ou prejuízos em razão do descumprimento das obrigações contratuais alegadas, o que afasta a pretensão ao pagamento de indenização por danos morais. É, pois, improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, sob tal premissa. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, pois percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. A reclamada é pessoa física e apresentou declaração de hipossuficiência. O documento possui presunção de veracidade, não infirmado por nenhum elemento de prova. Assim, concedo o benefício a ambas as partes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei no 13.467/2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, passou a prever, no âmbito do processo do trabalho, honorários advocatícios em razão da simples sucumbência. Contudo, uma vez deferido às partes o benefício da justiça gratuita, e considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, não há se falar em fixação de honorários. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAL Trata-se de matéria prevista em norma de ordem pública e que, portanto, há de ser observada. São, tais recolhimentos, de responsabilidade do empregado e do empregador, quanto à parcela previdenciária - Lei 8.212/91. O imposto de renda será calculado nos termos do art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, às tabelas e às alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal ao invés de global, não sofrendo a incidência de juros em razão da natureza indenizatória reconhecida no entendimento sedimentado pelo C. TST na OJ n. 400, da SBDI-I. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KENE MARTINS SILVA em face de PATRICIA RODRIGUES, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: -aviso prévio indenizado no importe de R$900,00; - 13º salário proporcional de 2024 (7/12); - 13° proporcional de 2025 (2/12); - férias proporcionais (9/12), acrescidas do terço constitucional; -FGTS incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial auferidas na vigência do pacto laboral e sobre o aviso prévio e os 13º salários devidos, com o acréscimo da indenização compensatória; -uma hora extra por dia trabalhado, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela. Condeno a ex-empregadora a registrar o contrato na CTPS: função de empregada doméstica, a data de admissão em 03/06/2024, a data de saída em 02/03/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias) e remuneração de um salário mínimo no período de junho a setembro de 2024 e R$900,00 mensais a partir de 1º de outubro de 2024, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Concedidos a ambas as partes os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária e demais parâmetros de liquidação, na forma da fundamentação. Custas de R$160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$8.000,00, pela reclamada, isenta. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 29 de setembro de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA RODRIGUES