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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011846-15.2026.5.03.0092

Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0011846-15.2026.5.03.0092
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0011846-15.2026.5.03.0092 AUTOR: LENON ALVES DO NASCIMENTO RÉU: MARANGONI TREAD LATINO AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89c9ea9 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe-JT Vistos os autos. Homologo a DESISTÊNCIA manifestada pelo reclamante, Id 480b2a5, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, uma vez que a prova dos autos é no sentido de que a reclamante não recebe, atualmente, proventos superiores a R$5.000,00 (ADC 80/DF). Tendo sido o feito extinto sem resolução de mérito, não há que se falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o art. 791-A da CLT prestigiou o princípio da sucumbência em detrimento ao princípio da causalidade, silenciando a processualística laboral quanto ao fato gerador de honorários por sucumbência na hipótese de se verificar sentença meramente terminativa. Custas pelo autor, no importe de R$768,11, calculadas sobre R$38.405,33, valor atribuído à causa, ISENTO, já que beneficiário da justiça gratuita. Cancele-se a audiência designada. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0011846-15.2026.5.03.0092 AUTOR: LENON ALVES DO NASCIMENTO RÉU: MARANGONI TREAD LATINO AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89c9ea9 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe-JT Vistos os autos. Homologo a DESISTÊNCIA manifestada pelo reclamante, Id 480b2a5, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, uma vez que a prova dos autos é no sentido de que a reclamante não recebe, atualmente, proventos superiores a R$5.000,00 (ADC 80/DF). Tendo sido o feito extinto sem resolução de mérito, não há que se falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o art. 791-A da CLT prestigiou o princípio da sucumbência em detrimento ao princípio da causalidade, silenciando a processualística laboral quanto ao fato gerador de honorários por sucumbência na hipótese de se verificar sentença meramente terminativa. Custas pelo autor, no importe de R$768,11, calculadas sobre R$38.405,33, valor atribuído à causa, ISENTO, já que beneficiário da justiça gratuita. Cancele-se a audiência designada. Intimem-se as partes. Ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. PEDRO LEOPOLDO/MG, 28 de setembro de 2026. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LENON ALVES DO NASCIMENTO